Acórdão nº0051153-93.2022.8.17.8201 de 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Número do processo0051153-93.2022.8.17.8201
AssuntoSubstituição do Produto
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0051153-93.2022.8.17.8201 RECORRENTE: VINICIUS DE BARROS CASTRO RECORRIDO: ITAU PERSONNALITE RENDA FIXA REFERENCIADO DI EVOLUCAO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET LTDA INTEIRO TEOR
Relator: AUZIENIO DE CARVALHO CAVALCANTI Relatório:
Voto vencedor: VOTO RELATOR 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E FAZENDÁRIA SESSÃO VIRTUAL RECURSO INOMINADO nº 0051153-93.2022.8.17.8201
RELATOR:
EMENTA: RECURSO INOMINADO.


RELAÇÃO DE CONSUMO.


GOLPE DO DELIVERY.

COMUNICAÇÃO E IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DA TRANSAÇÃO QUESTIONADA.


INÉRCIA DO RECORRENTE.


RESPONSABILIDADE OBJETIVA.


SÚMULA 479 DO STJ.

RECURSO IMPROVIDO.

A parte demandada interpôs recurso inominado em face da sentença que a condenou a restituição do valor de R$ 3.900,00.
Recurso tempestivo e com o devido recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária.

Não há controvérsia de que a operação referida na inicial foi realizada por terceiro, que utilizou o cartão bancário do autor por meio fraudulento, tendo este comunicado e impugnado a transação na mesma hora e dia que a compra foi efetivada.


Afigura-se abusiva, por submeter o consumidor à desvantagem exagerada e transferir para o mesmo a responsabilidade inerente aos riscos da atividade econômica, a previsão contratual que impõe ao consumidor a responsabilidade por toda e qualquer operação efetuada com seu cartão, responsabilidade essa que deve ser afastada quando evidenciada a existência de fraude.


As instituições financeiras são civil e objetivamente responsáveis por danos oriundos de consumação de risco inerente a sua atividade econômica e da eventual falta de segurança do serviço, nos termos do artigo 14, § 1§, I e II, da Lei 8.078/90, segundo o qual,
“o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – e o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam”.

No mesmo sentido, dispõe a súmula 479 do STJ que“asinstituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Ademais, verifica-se que o banco apesar de
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