Acórdão nº0051307-25.2012.8.17.0001 de 5ª Câmara Cível, 05-04-2023

Data de Julgamento05 Abril 2023
AssuntoEspécies de Títulos de Crédito
Classe processualEmbargos de Declaração Cível
Número do processo0051307-25.2012.8.17.0001
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DOCUMENTOS APÓCRIFOS OU ASSINADOS POR TERCEIRO ESTRANHO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2. Inexistindo proposições inconciliáveis no julgado, não há que se falar em contradição. 3. Incabível rediscussão em aclaratórios quando não existem vícios a serem sanados, estando a matéria devidamente tratada por ocasião do respectivo julgamento. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Relator e ementa, que passam a fazer parte integrante deste julgado.


Recife, de de 2023.

D...

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