Acórdão nº0052170-88.2006.8.17.0001 de 2ª Câmara de Direito Público, 26-10-2023

Data de Julgamento26 Outubro 2023
AssuntoDívida Ativa (Execução Fiscal)
Classe processualApelação Cível
Número do processo0052170-88.2006.8.17.0001
Órgão2ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

APELAÇÃO CÍVEL N.

º: 0052170-88.2006.8.17.0001 (0573629-8)
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTES: MUNICÍPIO DO RECIFE
APELADOS: SÉRGIO LOBO JARDIM
RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo VOTO Trata-se de Apelação (fls. 30-39) interposta pelo Município do Recife em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV e VI, do CPC/1973 (fls. 20-29). No caso, o Município ajuizou Execução Fiscal, em dezembro de 2006, em face de Sérgio Lobo Jardim, visando a cobrança do IPTU referente aos exercícios fiscais de 2003, 2004 e 2005.

Na sequência, antes de perfectibilizada a citação, o espólio de José Cordeiro da Silva Filho, por seu inventariante, Antônio Luiz Cordeiro da Silva, comunicou que o imóvel objeto do fato gerador da dívida pertencia em verdade ao de cujus, apesar de ter sido inscrita em nome do antigo proprietário (fl. 05).
Juntou documentos (fls. 09-15). Intimada a se manifestar, a Fazenda Municipal requereu a substituição do executado Sérgio Lobo Jardim pelo espólio de José Cordeiro da Silva Filho (fls. 17-19). A execução foi extinta sem resolução do mérito, por entender o MM.

Magistrado pela impossibilidade de substituição do polo passivo em tais circunstâncias.


O apelante argumenta que a obrigação tributária acessória de comunicação da alteração de propriedade não foi efetuada pelo contribuinte, de maneira que a CDA e a execução deram-se de acordo com o cadastro da Secretaria de Finanças, não podendo o contribuinte beneficiar-se da própria torpeza, e, por fim, que a CDA preenche todos os requisitos legais.


Pois bem. A execução, seja de que natureza for, tem como base um título executivo, o qual pode ser judicial, ou extrajudicial.

Entre os títulos executivos extrajudiciais se encontra a Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme preconiza o CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [.

..] IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; [.

..] O título executivo não se confunde com o crédito que ele representa.

Assim, no campo fiscal, a eventual irregularidade da CDA não significa irregularidade do crédito tributário, o qual permanece incólume, salvo se atingido por situações que, como ele, sejam também de direito material, exemplificando-se com a prescrição e a decadência.


Nesse sentido, diz a Súmula 392 do STJ que
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".

Como se pode observar, a Súmula veda alteração ou mudança no polo passivo da execução.


Assim, a regra é que só se pode executar aquele contra quem se tem um título executivo judicial ou extrajudicial, sendo, a CDA, título extrajudicial, como apontado acima, e o objetivo da súmula é manter a higidez de tal título.


Entretanto, o fato de não se poder alterar o polo passivo na execução, não impede que, com base no Código Tributário Nacional a Fazenda ofereça nova execução.


No caso de ocorrer o falecimento do contribuinte antes do ajuizamento da execução o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não permitir a alteração do polo passivo: TRIBUTÁRIO.


EXECUÇÃO FISCAL.

AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE.


REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.


IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio,...

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