Acórdão nº0052639-94.2019.8.17.2001 de Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), 06-12-2023

Data de Julgamento06 Dezembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0052639-94.2019.8.17.2001
AssuntoPenhora / Depósito/ Avaliação
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0052639-94.2019.8.17.2001
APELANTE: ADRIANA PONCE DE LEON FERREIRA DE CARVALHO APELADO: ESPOLIO DE JAYME CESAR FIGUEREDO INTEIRO TEOR
Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0052639-94.2019.8.17.2001
Apelante: Adriana Ponce de Leon Ferreira de Carvalho
Apelada: Espólio de Jayme Cesar Figueredo
Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
Origem: Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Adriana Ponce de Leon Ferreira de Carvalho contra sentença da lavra do Juízo de Direito da Seção B da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, que julgou procedentes os Embargos de Terceiros (NPU 0052639-94.2019.8.17.2001), opostos em apenso à Execução de Título Extrajudicial nº 0034191-44.2017.8.17.2001, para determinar o cancelamento da penhora das Salas 705 e 706, situadas no Empresarial Joaquim Cardoso, Rua Capitão José da Luz nº 25, Bairro dos Coelhos, Recife/PE – registradas sob as Matrículas nº 58271 e 58272.


Para resumo dos fatos atinentes à lide, adoto o relatório da sentença (ID 15185184):
"Trata-se de Embargos de Terceiro apresentado porADRIANA PONCE DE LEON CARVALHO, em apenso à Execução de Título Extrajudicial nº 0034191-44.2017.8.17.2001, ajuizada peloESPÓLIO DE JAYME CESAR FIGUEIREDO, ora embargado.

Pugna, em preliminar, pelo deferimento da gratuidade judicial.


Alega que o embargado ajuizou aAção de Execução acima, emface de ALBERTO LIBERATO PEREIRAeWARNER PALACIOFERREIRA,onde fora penhoradoasSALAS 705 e 706,situadas no Empresarial JoaquimCardoso,Rua Capitão José da Luz nº 25, Bairro dosCoelhos, Recife/PE,como sendo depropriedade do ExecutadoWARNER PALACIO FERREIRA.


Afirma que, conforme se verifica dos documentos anexos,taissalasnão mais pertencemao executadoWARNER PALACIO FERREIRA, mas sim a embargante, que asadquiriu emdatade22 de dezembro de 2016,Mediante Carta de Sentença de Divórcio expedida peloMM.


Juiz de Direito da 7ª Vara deFamíliae Registro Civil do Recife, sob nº0002063-39.2015.8.17.2001, no dia15/05/2017(cópia anexa),devidamenteregistradonoCartório de Registro de Imóveis, conforme certidões anexas, estando assima embargantedesapossada ilegitimamente de seus bens.


Destaca que a aquisiçãodas referidas salasse deu na mais perfeita boa-fé, sem qualquer ânimodefraude a quem quer que seja, visto que o processo de divórcio estava em trâmite desde 2015,ocorrendo a partilhados bens em22 de dezembro de2016,com expedição de carta desentença em 15 de maio de 2017.


Ressalta que a certidão juntada pelo embargado (Id.37683546) não tem qualquervalidade, visto que não contempla todas as informações necessáriasquantoàstransaçõesimobiliáriasocorridas no imóvel,conforme ratificado pela própria certidão, como tambéma referida certidão só tem validadepor30 (trinta) dias, conforme Decreto nº 6.015/73.
Ao final, pugna pela procedência dos embargos e cancelamento da constrição sobre os bens.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.


Deferida a gratuidade no ato de recebimento dos embargos, sendo determinada a suspensão das medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos de terceiro (Id.
50670958).

Instado a se manifestar, o embargado apresentou impugnação, em que aponta estranheza no fato da averbação da carta de sentença ter sido realizadaapenas no dia 09/08/2019, 15 meses após a expedição da carta de sentença.


Aduz que a averbação em cartório é o único documento que comprova perante terceiros a propriedade do bem, portanto no momento do divórcio e da partilha dos bens é imprescindível a averbação em cartório para que terceiros tenham conhecimento.


O que não foi feito no caso em tela, uma vez que a penhora se deu na data de 01/08/2019 e as averbações dos imóveis em data de 07/08/2019 e 09/08/2019.


Salienta que a Ação de Divórcio tramitou em segredo de justiça e apenas com a averbação em cartório da partilha dos bens é que terceiros tomam conhecimento da mudança de titularidade.


Verifica-se que a penhora data de 01/08/2019, enquanto a averbação da sala 705 se deu no dia 09/08/2019 e da sala 706 no dia 07/08/2019, momento posterior ao ato judicial.


Por fim, pugna pela improcedência dos embargos.


Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.


Por meio de réplica, a embargante defende suas alegações iniciais, bem como a aplicação da Súmula 84 do STJ, não podendo o bem de sua propriedade ser objeto de constrição.


Por fim, pugna pela procedência dos embargos e baixa da constrição"
.

(destaques no original) Como dito, os Embargos de Terceiros foram julgados procedentes.


Apesar da procedência, a Embargante foi condenada no pagamento das custas processuais e honorários, por ter entendido o juízo que foi ela deu causa à constrição realizada nos imóveis.


Eis o teor da parte dispositiva da sentença:
"POSTO ISTO, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro e, em consequência, determino o cancelamento da penhora das Salas 705 e 706, situadas no Empresarial Joaquim Cardoso, Rua Capitão José da Luz nº 25, Bairro dos Coelhos, Recife/PE – registradas sob as Matrículas nº 58271 e 58272.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, em virtude de ter dado causa a constrição realizada nos imóveis, uma vez que deixou de proceder ao competente registro de averbação da aquisição da propriedade logo após a sua aquisição, dando causa à realização da penhora e o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro.


Hipótese em que, pelo princípio da causalidade, deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (§2º, art. 85-CPC), condicionando a exigência desses créditos ao disposto no §3º do art. 98-CPC"
. (destaques no original) Apelação (ID 15185195): A Apelante recorre apenas da condenação em custas e honorários, sob o argumento de que não deu causa à constrição indevida, que, em seus dizeres, ocorreu por desídia do Apelado, ao não cumprir determinação judicial e apresentar certidão de registro de imóveis desatualizada, o que ocasionou a penhora da sala 706.

Ressalta que a lei é omissa quanto ao prazo para averbação de imóvel após partilha em divórcio.


Afirma que o princípio da causalidade não se aplica ao presente caso, uma vez que a sala 706 já estava registrada em seu nome antes do pedido de penhora pelo Apelado.


Requer o provimento do recurso para afastar a condenação total em honorários e despesas processuais.


Pelo princípio da eventualidade, caso se considere que apenas uma das salas (706) estava registrada em nome da Apelante
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