Acórdão nº0052694-41.2013.8.17.0001 de 6ª Câmara Cível, 10-10-2023

Data de Julgamento10 Outubro 2023
AssuntoPlanos de Saúde
Classe processualEmbargos de Declaração Cível
Número do processo0052694-41.2013.8.17.0001
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 6.


ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: 0052694-41.2013.8.17.0001 (0448472-8) EMBARGANTES: ALTAMIR JUSTINO DE MOURA GOMES e BRADESCO SAÚDE S/A EMBARGADOS: BRADESCO SAÚDE S/A E OUTROS
RELATOR: DES.
MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.


AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.


AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS.


POSSIBILIDADE.

ELEVAÇÃO APLICADA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA N° 952 E TEMA Nº 1016).


SEGURADORA QUE DESISTIU DOS EMBARGOS QUE OPÔS.


RECURSO DA EMPRESA NÃO CONHECIDO.


EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.


DECISÃO MANTIDA. 1. Recurso de embargos de declaração que possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida nos incisos I, II, III do art. 1.022 do novo CPC, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. 2. Inexistência de vícios no acórdão recorrido.

Julgado que apreciou a demanda de modo suficiente, com o pronunciamento acerca de todas as questões relevantes, fundamentando que o aumento por faixa etária de 76,20% aos 59 anos se encontra em conformidade com a tese firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n° 952 e Tema n° 1016), tratando de contrato novo, firmado de acordo com a Resolução Normativa n° 63 da ANS, com a previsão de 10 faixas etárias e os respectivos percentuais.
3. Índice aplicado que não é superior a 6 vezes o da primeira faixa etária e nem é a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa (2,449) superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (2,45). 4. Reajuste anual no contrato coletivo que é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não estando vinculado aos índices previstos aos planos individuais. 5. Recurso da seguradora não conhecido, em razão da desistência, e embargos da parte autora rejeitados.

Decisão unânime.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0448472-8, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório,
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