Acórdão nº0052802-79.2016.8.17.2001 de Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0052802-79.2016.8.17.2001
AssuntoPerdas e Danos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0052802-79.2016.8.17.2001
APELANTE: IHENE BANCO DE OSSOS E SANGUE DO NORDESTE LTDA - ME, IHENE - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE - EIRELI APELADO: ANA KARININA CARNEIRO FERREIRA, LENILDO DA SILVA FERREIRA INTEIRO TEOR
Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0052802-79.2016.8.17.2001 RECORRENTE: IHENE - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE - EIRELI RECORRIDOS: ANA KARININA CARNEIRO FERREIRA E OUTRO
RELATOR: DES.
MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra acórdão em Apelação Cível, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou a demandada a restituir a parte autora as taxas de adesão e de manutenção anual dos contratos, além da multa contratual, bem como condenou a empresa em indenização por danos morais no montante de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

No presente recurso, a embargante aduz a ocorrência de omissão e contradições na decisão recorrida quanto ao pronunciamento de questões relevantes, sob o fundamento de que a ausência de autorização da produção de prova pericial requerida teria gerado prejuízos a empresa, na medida em que seria imprescindível para demonstrar a inocorrência de variação de temperatura que teria ensejado a alegação de inadequação do armazenamento de material genético.


Assim sendo, pugna pelo provimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.


Nas contrarrazões, os recorridos rebatem os argumentos do recurso.


É o que tinha a relatar.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento (art. 1.024, §1º, do CPC).


É o que tinha a relatar.


Inclua-se este feito na pauta de julgamento.


Recife, data da certificação digital.


Des. Márcio Aguiar Relator
Voto vencedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0052802-79.2016.8.17.2001 RECORRENTE: IHENE - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE - EIRELI RECORRIDOS: ANA KARININA CARNEIRO FERREIRA E OUTRO
RELATOR: DES.
MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA VOTO Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida no art. 1.022 do CPC, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.

Ao analisar os autos, observo que inexiste na decisão recorrida quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do diploma processual civil, capaz de ensejar o acolhimento do pedido formulado na exordial dos presentes aclaratórios.


O julgado apreciou a demanda de modo suficiente, com o pronunciamento acerca de todas as questões relevantes, afastando a alegação de cerceamento de defesa sob o fundamento de desnecessidade de produção de prova pericial, na medida em que a prova documental apresentada nos autos já se mostra suficiente à manutenção da condenação imposta ao embargante pelo magistrado de primeiro grau, além de entender como válida a decisão do juiz que considerou a prova emprestada em caso semelhante.


Além disso, o ora embargante não trouxe elementos mínimos suficientes a desconstituir a documentação que evidencia a falha na prestação do serviço.


No mesmo caminho, trago à colação acórdão recente desta Sexta Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.


INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.


RECURSO REJEITADO. 1. É sabido que a função dos embargos de declaração deve ser, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida ou, ainda, afastar eventual erro material contido na decisão recorrida, resumindo-se assim em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, nos termos do art. 1.022. 2. Inexistência de omissão ou contradição no julgado,...

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