Acórdão nº0053015-23.2019.8.17.2990 de Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0053015-23.2019.8.17.2990
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0053015-23.2019.8.17.2990
APELANTE: ANEZIA CAVALCANTI DE ARRUDA APELADO: GUSTAVO DE MELO SOBREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório:
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª.


CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0053015-23.2019.8.17.2990 Embargante: ANÉZIA CAVALCANTI DE ARRUDA Embargado: GUSTAVO DE MELO SOBREIRA
Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios interpostos por ANÉZIA CAVALCANTI DE ARRUDA, em face de acórdão (ID 27529412), que negou provimento à apelação.

A decisão embargada foi nítida ao consignar que, ipsis litteris:
“DIRIETO PROCESSUAL CIVIL.

DIREITO CIVIL.

AÇÃO POSSESSÓRIA.


AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.


ESBULHO. RÉ REVEL. ESBULHO RECONHECIDO.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCEDIDA.


ARTIGOS 560 E 561 DO CPC.


ARTIGOS 1.209 E 1.210 DO CC.
APELAÇÃO DA RÉ.

CONTRARRAZÕES.

CONCEDIDA A JUSTIÇA GRATUIRA.


ARTIGO 98 DO CPC.

ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.


AFASTADA. CARTA DE CITAÇÃO VÁLIDA.

CERTIDÃO DE CITAÇÃO VÁLIDA.


OFICIAL DE JUSTIÇA.


FÉ PÚBLICA.

ARTIGO 405 DO CPC.

MANTIDA A REVELIA.

ARTIGO 344 DO CPC.

UNIÃO ESTÁVEL.

ÔNUS DA PROVA.

NÃO COMPROVADA.

ARTIGO 1723 DO CC.

ARTIGO 373, II, DO CPC.


USUCAPIÃO FAMILIAR.


INCABÍVEL.

AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE LAR FAMILIAR ENTRE APELANTE E APELADA.


ARTIGO 1240-A DO CC.


COMODATO INFORMAL.

ATO DE MERA LIBERALIDADE.


ARTIGOS 579 E 1208 DO CC.


POSSE PRECÁRIA DA RÉ.


ARTIGO 1200 DO CC.

MANTIDA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE.


HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.


SUSPENSOS.

JUSTIÇA GRATUITA.

ARTIGO 85 DO CPC.

SENTEÇA A QUO MANTIDA.


NEGADO PROVIMENTO O RECURSO DE APELAÇÃO.
1. Comprovada a hipossuficiência da apelante, concedo o benefício da gratuidade da justiça, conforme preceitua o artigo 98 do CPC. 2. A arguição de nulidade de citação por parte da apelante não merece prosperar, visto que houve a regular citação da ré, ora apelante, na qual a carta de citação, realizada pessoalmente pela oficial de justiça, foi assinada pela própria apelante e juntada aos autos, conforme documento acostado aos autos, diferentemente do que alega a apelante de que teria sido assinada por pessoa estranha ao processo. 3. Tal fato também pode ser comprovado pela certidão de citação juntada aos autos pela oficial de justiça, a qual contém fé pública, conforme artigo 405 do CPC, sendo assim, mantidos os efeitos da revelia. 4. Também não deve prosperar a alegação da apelante de não ter esbulhado a posse do apelado por fazer jus a 25% do imóvel em questão, ou seja, percentual correspondente a metade daquilo que é de propriedade do apelado, alegando que viveu em união estável com o autor da demanda, ora apelado, apesar de não registrada no respectivo cartório, e que pelo fato de o imóvel sub judice ter sido adquirido na constância dessa união estável, deve ser aplicado a ele o regime da comunhão parcial de bens. 5. Isso porque, a apelante, que foi réu revel, não trouxe aos autos nenhuma prova dos requisitos ensejadores da suposta união estável com o autor, presentes no artigo 1723 do CC, não arcando com seu ônus probatório, conforme o artigo 373, II, do CPC, dessa forma, não passando de meras alegações e, por ser revel, consideram-se verdadeiras as alegações do autor, ora apelado, o qual alega que apenas existiu entre eles, uma relação de namoro. 6. Ainda nesse sentido, cumpre ressaltar que por não ser registrada em cartório, a busca pelo reconhecimento de eventual existência de união estável entre a apelante e o apelado deveria ser realizada em ação própria, e não no bojo de uma Ação de Reintegração de Posse, na qual se discute apenas o direito possessório. 7. Em relação à alegação da apelante de que faz jus a usucapir, através da usucapião familiar, toda a parte do imóvel sub judice de propriedade do apelado, ou seja 50% do imóvel, pelo fato de o apelado ter abandonado o lar familiar por mais de 2 anos, também não deve prosperar tal alegação, tendo em vista que, conforme já mencionado, não restou comprovado pela apelante que havia uma relação de união estável entre ela e o apelado, desse modo, não há o que se falar de abandono do lar familiar por mais de dois anos, visto que não foi comprovado sequer que ambos chegaram a residir juntos e formar um lar familiar. 8. Nesse sentido, a apelante não preenche os requisitos da usucapião familiar, constantes no artigo 1240-A do CC. 9. Além disso, vale ressaltar também que o autor,...

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