Acórdão nº0053229-72.2010.8.17.0001 de 2ª Câmara de Direito Público, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
AssuntoJornada de Trabalho
Classe processualApelação Cível
Número do processo0053229-72.2010.8.17.0001
Órgão2ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0545851-9
APELANTE: Estado de Pernambuco
APELADOS: Sandra Gomes de Santana Medeiros e outros
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.


EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.


DIREITO ADMINISTRATIVO.


CONTRATO TEMPORÁRIO.


FISIOTERAPEUTAS.

CARGA HORÁRIA CONTRATUAL SUPERIOR À JORNADA PREVISTA NA LEI Nº 8.856/1994.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.

AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO.


REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO, EM ORDEM A REFORMAR SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se de reexame necessário (Súmula nº 490/STJ) e apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, determinando que os autores, fisioterapeutas temporários, observem a carga horária máxima de 30 horas semanais prevista no art. 1º da Lei Federal nº 8.856/64, devendo eventuais horas a mais serem remuneradas como horas extras. 2. Aduz o apelante que a Lei Federal nº 8.856/94 não tem aplicação às relações administrativas mantidas entre o Estado e os servidores estaduais, vez que estão sujeitos a regime jurídico de direito administrativo, sendo inviável um ente criar uma obrigação financeira para outro ente da federação, a exemplo da jornada de trabalho de fisioterapeutas plantonistas contratados temporariamente pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco. 3. De fato, a Lei Federal nº 8.856/94 dispõe, em seu art. 1º, que os fisioterapeutas devem cumprir carga horária de 30 (trinta) horas semanais. 4. Todavia, retira-se do item 6.3, b, do Anexo Único da Portaria Conjunta SAD/SES nº 051/2008, que estabeleceu as regras para seleção pública simplificada para a contratação temporária de 183 (cento e oitenta e três) profissionais de saúde ora analisada, a previsão de jornada de trabalho em regime de plantão correspondente a 12x36 horas para todas as funções, à exceção dos médicos, fixando a remuneração respectiva (correspondente a essa carga horária específica). 5. Os autores/apelados tinham pleno conhecimento, ao realizar a seleção pública simplificada e assinar as respectivas avenças, que sua jornada de trabalho seria de 12x36 horas, e não de 30 horas semanais, razão pela qual não houve prestação de serviço extraordinário e, via de consequência, nada lhes é devido sob tal rubrica. 6. A pretensão dos autores tem por fundamento principal a tese de que o contrato administrativo não poderia exigir o cumprimento de carga horária superior à prevista...

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