Acórdão nº0053337-71.2017.8.17.2001 de Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, 26-03-2024

Data de Julgamento26 Março 2024
AssuntoCausas Supervenientes à Sentença
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0053337-71.2017.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0053337-71.2017.8.17.2001
APELANTE: BANCO DO BRASIL REPRESENTADO(A): NORFERRO FERRAGENS DO NORDESTE LTDA INTEIRO TEOR
Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS Relatório: RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença (ID.
5404199), que, com arrimo nos artigos 290 e 924, I, do NCPC, indeferiu a petição inicial executiva e determinou o cancelamento da distribuição, declarando o processo extinto sem julgamento de mérito, conforme o art. 485, I, IV e IX.

Em suas razões recursais (ID.
5404203) o recorrente aduz, em síntese, que a extinção do processo foi prematura, sem o devido contraditório, além de afrontar o princípio da economia processual.

Sem contrarrazões pela não angularização processual.


É o relatório.

Peço Pauta.

Recife, data da certificação digital.


Des. Bartolomeu Bueno Relator
Voto vencedor: VOTO RELATOR Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado, antes de proferir a sentença extintiva, oportunizou a parte autora, ora recorrente, o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC, através do despacho de ID.
5404190. Todavia, o banco, por meio de petição, apenas juntou documentos sem mencionar o tema das custas, muito menos adimpli-las.

O pagamento de custas é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impede o prosseguimento da ação.


Nesse sentido, prescreve o art. 290 do CPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.


Cabe ainda lembrar que, nos termos do art. 16, inciso IV, da Instrução Normativa nº 19/2021 do TJPE, a qual regulamenta a Lei estadual n. 17.116, de 4/12/2020, as custas processuais devem ser recolhidas na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação.


Portanto, correta a sentença ao promover a extinção da ação por falta de pressuposto processual, hipótese expressa no art. 485, inciso IV: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito
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