Acórdão nº0054032-88.2018.8.17.2001 de Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 10-04-2023

Data de Julgamento10 Abril 2023
AssuntoGratificação Complementar de Vencimento
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0054032-88.2018.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0054032-88.2018.8.17.2001
APELANTE: MUNICIPIO DE FERNANDO DE NORONHA, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE RECORRIDO: CAROLINA LUCENA DA ROCHA INTEIRO TEOR
Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação/Reexame Necessário n. 0054032-88.2018.8.17.2001 Apelante/Apelado: Distrito Estadual de Fernando de Noronha Apelada
Apelante: Carolina Lucena da Rocha
Relator: Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira RELATÓRIO 1.


Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível, em face de sentença que, nos autos da ação de rito ordinário subjacente, julgou procedente o pleito autoral.
2. Nos termos da exordial, a parte autora é ocupante do cargo efetivo de Professor, no qual exerce sua função, desde de 2006, como cedida no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

Alega fazer jus à percepção do auxílio de localização de 70% sobre o vencimento base do cargo nos moldes do art. 71, I, da Lei Estadual nº 11.304/1995.
3. O Juízo a quo proferiu sentença acolhendo os embargos declaratórios (ID nº 17593027), cujo dispositivo se acha erigido nos seguintes termos: Julgo procedente o pedido da inicial, para condenar o Estado de Pernambuco no pagamento do auxílio de localização à autora, dos períodos não recebidos, enquanto a mesma esteve exercendo suas funções efetivamente Em Fernando de Noronha, ou seja, até novembro de 2019,respeitando a prescrição quinquenal anterior ao ano da propositura desta ação.

Condeno o Estado de Pernambuco nos honorários advocatícios no percentual mínimo do art.
85, do CPC, sobre o valor da condenação, a ser apurado no momento do cumprimento da sentença transitada em julgado. 4. Em suas razões recursais, sustenta o Estado de Pernambuco, em síntese, que: a) a demandante não se encontra cedida ao Distrito de Fernando de Noronha, pois é servidora do Estado de Pernambuco, mais especificamente da Secretaria Estadual de Educação, e apenas foi localizada no Centro Integrado de Educação Infantil, situado em Fernando de Noronha; b) não é cedida à autarquia, mas servidora da Secretaria de Educação, e está localizada em Noronha, em escola estadual; c) a gratificação pretendida é paga apenas aos servidores estaduais cedidos ao Distrito de Fernando de Noronha, que tem natureza de autarquia estadual, o que não é o caso da demandante, a qual possui vínculo com o Estado de Pernambuco (SEDUC); d) nenhum servidor do Estado de Pernambuco lotado em Fernando de Noronha recebe a gratificação perseguida pela demandante, mas sim o complemento salarial, o qual a mesma já recebe no valor de R$ 2.271,84 (dois mil duzentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos); e) conforme o art. 71, I, da Lei Estadual nº 11.304/1995 e o art. 9º, da Lei Estadual nº 11.030/1994, o direito à gratificação ou auxílio de localização necessita do preenchimento cumulativo de DOIS requisitos, quais sejam: 1) ser lotado, posto à disposição ou estar servindo na Autarquia Territorial do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e 2) exercer as funções fisicamente no Arquipélago de Fernando de Noronha; f) para recebimento do auxílio o servidor precisa estar vinculado ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha e não apenas trabalhando fisicamente. 5. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID nº 17593038). 6. Nas razões recursais de Carolina Lucena da Rocha, a apelante aduz, em suma, que: a) a autora possui vínculo de origem com o ESTADO DE PERNAMBUCO (ente cedente) e vínculo de destino com o DISTRITO DE FERNANDO DE NORONHA (ente cessionário); b) a servidora faz jus ao auxílio de localização por ser servidora efetiva da administração direta estadual (Secretaria de Educação), lotada há mais de uma década no Distrito Estadual de Fernando de Noronha nos moldes do art. 9º, da Lei Estadual nº 11.030/1994; c) o recebimento de salário complementar pago pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha não obsta a procedência da pretensão autoral; d) conforme o art. 71, I, da Lei Estadual nº 11.304/95, o auxílio de localização possui natureza indenizatória, inexistindo vedação para pagamento cumulativo com verba de natureza salarial. 7. Contrarrazões...

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