Acórdão nº0055066-98.2018.8.17.2001 de Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, 13-09-2023

Data de Julgamento13 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0055066-98.2018.8.17.2001
AssuntoPagamento em Consignação
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0055066-98.2018.8.17.2001
APELANTE: FERNANDA BARBOSA SILVA SANTOS, ESCOLA TRIUNFO BARBOSA E MENEZES LTDA APELADO: RODRIGO RENATO DA SILVA, LEYLA RENATA DA SILVA GOMES BARRETO, AMARO RENATO DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055066-98.2018.8.17.2001 APELANTES: ESCOLA TRIUNFO BARBOSA E MENEZES LTDA.


e FERNANDA BARBOSA SILVA SANTOS ADVOGADO: Vital Camilo da Silva – PE 033.959-A
APELADOS:RODRIGO RENATO DA SILVA e LEYKA RENATA DA SILVA GOMES BARRETO AMARO RENATO DA SILVA ADVOGADOS: Taciana Beltrão de Moraes – PE 030.961-A Carlos Hermano Cardoso Junior – PE 011.205-A
RELATOR:DES.


ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA:Dra.


Ana Carolina Fernandes Paiva RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela ESCOLA TRIUNFO BARBOSA E MENEZES LTDA.


e FERNANDA BARBOSA SILVA SANTOS em face da sentença de id.
15136742, proferida pela MM Juíza de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Recife – Seção B que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, distribuída sob o n°0055066-98.2018.8.17.2001 e proposta contra RODRIGO RENATO DA SILVA, LEYKA RENATA DA SILVA GOMES BARRETO e AMARO RENATO DA SILVA, ora recorridos, julgou improcedentes os pedidos declinados na inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolveu o feito com julgamento do mérito, condenando os autores da consignação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa.

O magistrado a quo julgou pela improcedência do pedido exordial por haver entendido que restou incontroversa a titularidade de propriedade do bem locado sobre o Sr.

AMARO, que este tinha sub-rogado seu direito de locador quando da rescisão de compra e venda do objeto de locação, que não havia sido caracterizada a mora accipiendi pois os pagamentos da locação eram efetivados via depósito na conta bancária do referido recorrido, não tendo em momento algum devolvido tais valores depositados, bem como os senhores RODRIGO RENATO e LEYLA RENATA não demonstraram a ocorrência de vícios de vontade quando da assinatura da escritura de rescisão de compra e venda.


Insatisfeitas com a sentença, nas razões de apelação [id.
15136745], as demandantes aduzem que por conta da injusta, ilegal e abusiva pretensão do “suposto proprietário” [Sr.

AMARO] e contrariando as disposições contratuais, visto que o aluguel comercial tinha como termo final 01.01.2021 e ele majorado a prestação mensal em 50%, além do fato de terem realizado benfeitorias úteis e necessárias em torno de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não sabendo quem era o legítimo proprietário para recepção dos alugueis, face a dúvida sobre a referida titularidade sobre o imóvel, optou em promover a ação judicial de consignação em pagamento, a teor do art. 335, IV, do Código Civil vigente, instruindo o pedido com a comprovação do depósito efetuado.


Dizem mais, que os eventuais depósitos efetivados em favor do Sr.

AMARO, nunca tiveram o condão de o reconhecer como legítimo proprietário do bem, mas apenas de dar atenção ao fato de ser pessoa idosa, bem como deve ser considerada para efeitos de validade dos depósitos judiciais em favor do dito idoso a data de 10.06.2019, momento da citação válida no Proc.
n. 0136368-52.2018.8.17.2001, e a data de imissão de posse constante no recibo de entrega do imóvel consistente em 05.11.2019, nos presentes autos.

Subsidiariamente, caso este Colegiado não considere a data da imissão na posse, pelo Sr.

AMARO acima apontada, que seja a constante na Certidão de Oficial de Justiça de id.
58607899 [nos autos do Proc. 0136368-52.2018.8.17.2001] onde informa o descumprimento da imissão pelo mesmo, embora já estivesse com as chaves, adquiridas de forma autoritária.

Por conseguinte, no tocante aos débitos relativos ao IPTU, tendo sido acatados pelos Srs.


RODRIGO e RENATA na avença imobiliária primeira, relatam que devem ser vinculados ao contrato originário, face a contratação de boa-fé.


Subsidiariamente, caso assim não entenda este Colegiado, considere o período compreendido entre 10.06.2019 a 05.11.2019.
E assim, pugnam pelo provimento do presente apelo, a fim de reformar a sentença no intuito de ser acolhido o pedido exordial da ESCOLA autora, por ser de inteira justiça.

Em contrarrazões de id.
15136751, o Sr.

AMARO, a princípio, suscita sua prioridade especial no processo por se tratar de idoso, bem como a aplicabilidade da deserção ao recurso face a ausência de recolhimento do valor integral do preparo pelas apelantes; no mérito, rebate as argumentações trazidas na apelação, pois entende ser
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