Acórdão nº0055777-98.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), 06-12-2023

Data de Julgamento06 Dezembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0055777-98.2021.8.17.2001
AssuntoIndenização do Prejuízo
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0055777-98.2021.8.17.2001
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO JOAO PAULO II, CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VALE DOS RIOS, CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIPE CAMARAO INTEIRO TEOR
Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0055777-98.2021.8.17.2001
Apelante: Neoenergia Pernambuco (Companhia Energética de Pernambuco - Celpe)
Apelados: Condomínio do Conjunto João Paulo II e Outros
Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo
Origem: Seção A da 34ª Vara Cível da Capital RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Neoenergia Pernambuco (Companhia Energética de Pernambuco - Celpe) contra sentença prolatada pelo Juízo da Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória, processo nº 0055777-98.2021.8.17.2001.
De saída, adoto o relatório da sentença recorrida de ID 28311420: "CELPE – COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA em face do CONDOMINIO DO CONJUNTO JOAO PAULO II, do CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VALE DOS RIOS e do CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIPE CAMARAO, igualmente qualificados.

Declarou a autora que, em junho de 2019, o Município de Recife, por meio da EMLURB, expediu-lhe notificação comunicando que não reconheceria mais a titularidade de diversos pontos de iluminação pública antigamente cadastrados, por se tratarem de pontos de iluminação localizados dentro de condomínios residenciais fechados.


Diante disso, a autora identificou, dentre as desvinculações a pedido da EMLURB, que o mapeamento realizado também abrangia os condomínios residenciais constantes do polo passivo, quais sejam: os Condomínios Felipe Camarão, João Paulo II e Vale dos Rios.


Afirmou a demandante, então, em estrito atendimento às solicitações da autarquia municipal, ter iniciado as diligências necessárias com os representantes das habitações horizontais, no intuito de modificar a responsabilidade de operação e custeio dos parques de iluminação, para receber sua devida contraprestação pelos serviços prestados.


Nesse contexto, ainda acrescentou a autora que os referidos condomínios réus possuem uma grande área territorial com extenso parque de iluminação de suas vias internas, o que, por conseguinte, demanda uma enorme quantidade de energia elétrica a ser disponibilizada.


Asseverou a concessionária demandante que, durante um grande lapso temporal, vem fielmente exercendo seu regular dever de prestar o fornecimento de energia elétrica às partes adversas, sem receber quaisquer contraprestações, seja do Município, seja da administração dos Condomínios demandados.


Por fim, alegou a autora que, mesmo promovendo diversas tentativas de contato com os representantes legais dos Condomínios, não logrou êxito em solucionar a questão em apreço, de modo a compelir os Condomínios requeridos a cumprirem as normas regulatórias vinculadas ao fornecimento de iluminação, bem como o dever de contraprestação que lhes recai, findando-se como única alternativa a adoção da presente medida judicial.


Frente a tal cenário, propôs a presente ação requerendo, de início, a concessão de tutela antecipada de urgência para compelir os réus a comparecer à CELPE, visando, mediante instrumento contratual de fornecimento de energia elétrica, formalizar a transferência de titularidade dos serviços prestados no tocante à iluminação de suas vias internas, sob pena de suspensão do fornecimento, nos termos do art. 172, I, da RES.


NOR. 414/2010, além de acesso para entrada e saída de funcionários da CELPE nas áreas comuns dos Condomínios, para realização de atividades de rotina, tais como: acesso para instalação de medidores, inspeções, leitura e demais serviços, sob pena de suspender o fornecimento de energia elétrica.

No mérito, pugnou para que seja julgado totalmente procedente o pedido, confirmando-se por sentença declaratória a responsabilidade dos Condomínios réus quanto à titularidade dos contratos de fornecimento vinculados ao consumo da iluminação de suas vias internas.


Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 para fins meramente fiscais.


O Juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição (id.


nº 86058550).

A autora comprovou o recolhimento das custas no id.


nº 88058815.

Este Juízo determinou a citação dos réus para apresentar contestação, dispensando a realização da audiência preliminar em razão dos impactos da pandemia do COVID-19.


Nesta oportunidade, reservou-se a apreciar o pedido de tutela após a defesa dos réus (id.


nº 89300340).

Regularmente citado, o CONDOMÍNIO DO CONJUNTO JOÃO PAULO II apresentou contestação de id.


nº 96920589, alegando surpresa com referida ação, por inexistir oposição para a assunção da responsabilidade de pagamento do consumo de sua área interna, fato já consumado neste habitacional, que já paga pela energia que consome.


Afirmou, ainda, inexistir qualquer impedimento ao acesso da autora às suas dependências, sobretudo por se tratar de condomínio com mais de 600 (seiscentas) unidades residenciais, ensejando o acesso quase que diário da autora nas suas dependências, para atender ao grande quantitativo de demandas que tem em seu ambiente.


Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, com base nas alegações acima referidas e requereu a condenação da ré em litigância de má-fé.


No mérito, apenas ratificou os fundamentos da preliminar e pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.


O CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VALE DOS RIOS, por sua vez, apresentou contestação de id.


nº 98747709, basicamente repetindo os fundamentos da contestação apresentada pelo primeiro contestante, notadamente quanto à preliminar de falta de interesse de agir e condenação da autora em litigância de má-fé.


No mais, requereu a gratuidade judiciária e a concessão de tutela antecipada, a fim de que a autora cancele toda e qualquer cobrança em seu nome, bem como se abstenha de inscrever o nome do réu nos cadastros de inadimplentes, por nunca ter negado seu acesso às suas dependências.


No mérito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inversão do ônus da prova, reiterando as alegações anteriormente dispostas na preliminar.


Afirmou tal réu, ainda, que não concorda com a pretensão autoral, por já pagar as taxas de iluminação pública em todos os 425 apartamentos de seu habitacional, além do escritório, salão de festas e portaria, estes últimos cadastrados com CNPJ do condomínio perante a autora.


Defendeu a improcedência dos pleitos autorais.


Por fim, o CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIPE CAMARÃO ofertou contestação de id.


nº 98749197, igualmente suscitando a falta de interesse de agir, ao argumento de que, em resposta à notificação recebida, buscou esclarecer a questão administrativamente, ficando a autora inerte no prosseguimento das tratativas, ao não apresentar projeto prometido após visita técnica realizada em julho de 2021.


Em que pese o contestante ter buscado elucidar e resolver a questão administrativamente, afirma ter entendimento diverso da autora, afirmando que os pagamentos solicitados já são realizados mensalmente.


Também invoca o pagamento de taxa de iluminação pública e a necessidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.


Por meio do ato ordinatório de id.


nº 102613793, foi determinada a intimação: i) da autora, para apresentar réplica às contestações; e ii) das partes, para indicarem as provas a produzir.


Réplica constante do id.


nº 102613793.

Foi certificado o decurso de prazo sem manifestação nos autos pelos réus (id.


nº 111513737).

Este Juízo, no despacho de id.


nº 111937460, observou irregularidade de representação dos réus Condomínio do Conjunto Joao Paulo II e do Residencial Vale dos Rios, suspendendo o feito para que: i) o Condomínio do Conjunto Joao Paulo II colacionasse aos autos ata de eleição demonstrando que o seu síndico, Sr.

Thyago de Amorim Batista, detinha poderes para representá-lo quando assinou a procuração ao patrono que subscreveu a sua contestação; ii) o Condomínio do Residencial Vale dos Rios acostasse sua convenção, a fim de evidenciar qual o período ali previsto para a gestão dos síndicos e comprovar que, na data da apresentação de sua defesa, o Sr.

Manoel Vicente, ainda exercia tal cargo, de modo a conferir validade à procuração outorgada à Bela que firmou sua contestação.


No mesmo prazo, determinou a comprovação, pelo Condomínio do Residencial Vale dos Rios, da condição de hipossuficiente condizente com os benefícios da gratuidade requerido, sob pena de indeferimento.


O Condomínio do Residencial Vale dos Rios veio aos autos requerer a juntada da convenção e informar que não tem declaração de imposto de renda (id.


nº 112776519).

Posteriormente, requereu a juntada de procuração e nova ata de eleição (id.


nº 115078368).

Foi certificado o decurso de prazo sem manifestação do réu CONDOMÍNIO DO CONJUNTO JOÃO PAULO II (id.


nº 126397798).

Vieram-me os autos conclusos"
.

Em suas razões recursais, no ID 28311422, aduz a parte Apelante, em síntese, que não há que se negar que houve o consumo de energia elétrica pelos condomínios Apelados, de forma que inexiste pretensão que justifique a utilização gratuita dos serviços de fornecimento de energia.


Afirma que a Apelante agiu corretamente com sua competência para inspecionar, tanto que demonstrou as notificações devidas aos Apelados.


Contudo, os condomínios estão utilizando os serviços sem contraprestação.


Assim sendo, requer reforma da sentença para o julgamento procedente dos pedidos.


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