Acórdão nº0056026-84.2011.8.17.0001 de 2ª Câmara de Direito Público, 13-04-2023

Data de Julgamento13 Abril 2023
AssuntoIndenização por Dano Moral
Classe processualApelação Cível
Número do processo0056026-84.2011.8.17.0001
Órgão2ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Cível nº 0572813-6 (056026-84.2011.8.17.0001)
Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: Lucimar Horácio da Silva
Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães
EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL.


APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO ORDINÁRIA.

PRISÃO ILEGAL.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.


RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.


ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


DANO MORAL.

CARACTERIZADO.

REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.


POSSIBILIDADE.

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.


APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 12 E 22 DA SESSÃO DE DIREITO PÚBLICO.


APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE.
1. Discute-se, in casu, acerca da ilegalidade ou não da prisão suportada pela autora/apelada e se, uma vez constatado erro da máquina judiciária, incide a responsabilização do Estado por danos causados por prisão decorrente de delito prescrito. 2. Busca o Estado apelante a reforma da sentença de primeiro grau, sustentando a inexistência de responsabilidade civil do Estado por atos praticados pelo Poder Judiciário e a inexistência de dano moral, pugnando, subsidiariamente, pela minoração do quantum da indenização. 3. A responsabilidade civil do Estado, nos casos de erro judiciário, é objetiva, cabendo ao lesado demonstrar apenas a existência do evento e o nexo causal com o dano sofrido, sendo desnecessária a comprovação do dano moral nas hipóteses de aprisionamento indevido e ilegal, por se tratar de atentado contra a dignidade humana, que causa prejuízo de ordem extrapatrimonial (in re ipsa). 4. Anuncia a autora demandante, que sua prisão preventiva ocorrera de forma ilegal, já que, ao tempo da decretação, o crime delituoso já se encontrava prescrito, considerando que a pena máxima do crime supostamente cometido pela acusada era de 08 (oito) anos e que estes anos são reduzidos pela metade em virtude da menor idade, a prescrição para o crime ficou em 04 (quatro) anos, e, tendo em vista que da ocorrência do crime (11/06/2005) até a data da expedição do mandado de prisão (19/05/2010), já havia decorrido mais de 05 anos, ou seja, a determinação da prisão ocorreu quando o crime já encontrava-se prescrito. 5. Com efeito, tem-se dos autos que a prescrição retroativa somente fora reconhecida após a prisão da acusada, tendo o magistrado, após pedido formulado pelo advogado em 10/02/2011 (fls.61/62) e do opinativo ministerial (fls. 19 - datado de 16/02/211), procedido com a decretação da extinção da punibilidade e determinado a soltura da acusada, após passados 06 (seis) meses de encarceramento. 6. O...

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