Acórdão nº0056026-84.2011.8.17.0001 de 2ª Câmara de Direito Público, 13-04-2023
Data de Julgamento | 13 Abril 2023 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
Classe processual | Apelação Cível |
Número do processo | 0056026-84.2011.8.17.0001 |
Órgão | 2ª Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Cível nº 0572813-6 (056026-84.2011.8.17.0001)
Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: Lucimar Horácio da Silva
Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães
EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRISÃO ILEGAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 12 E 22 DA SESSÃO DE DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE. 1. Discute-se, in casu, acerca da ilegalidade ou não da prisão suportada pela autora/apelada e se, uma vez constatado erro da máquina judiciária, incide a responsabilização do Estado por danos causados por prisão decorrente de delito prescrito. 2. Busca o Estado apelante a reforma da sentença de primeiro grau, sustentando a inexistência de responsabilidade civil do Estado por atos praticados pelo Poder Judiciário e a inexistência de dano moral, pugnando, subsidiariamente, pela minoração do quantum da indenização. 3. A responsabilidade civil do Estado, nos casos de erro judiciário, é objetiva, cabendo ao lesado demonstrar apenas a existência do evento e o nexo causal com o dano sofrido, sendo desnecessária a comprovação do dano moral nas hipóteses de aprisionamento indevido e ilegal, por se tratar de atentado contra a dignidade humana, que causa prejuízo de ordem extrapatrimonial (in re ipsa). 4. Anuncia a autora demandante, que sua prisão preventiva ocorrera de forma ilegal, já que, ao tempo da decretação, o crime delituoso já se encontrava prescrito, considerando que a pena máxima do crime supostamente cometido pela acusada era de 08 (oito) anos e que estes anos são reduzidos pela metade em virtude da menor idade, a prescrição para o crime ficou em 04 (quatro) anos, e, tendo em vista que da ocorrência do crime (11/06/2005) até a data da expedição do mandado de prisão (19/05/2010), já havia decorrido mais de 05 anos, ou seja, a determinação da prisão ocorreu quando o crime já encontrava-se prescrito. 5. Com efeito, tem-se dos autos que a prescrição retroativa somente fora reconhecida após a prisão da acusada, tendo o magistrado, após pedido formulado pelo advogado em 10/02/2011 (fls.61/62) e do opinativo ministerial (fls. 19 - datado de 16/02/211), procedido com a decretação da extinção da punibilidade e determinado a soltura da acusada, após passados 06 (seis) meses de encarceramento. 6. O...
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