Acórdão nº0057055-13.2016.8.17.2001 de Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, 12-04-2023

Data de Julgamento12 Abril 2023
AssuntoIndenização por Dano Moral
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0057055-13.2016.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0057055-13.2016.8.17.2001
APELANTE: JULIANA MARIA OLIVEIRA ARAUJO, BRADESCO SAUDE S/A REPRESENTADO: BRADESCO SAUDE S/A, JULIANA MARIA OLIVEIRA ARAUJO INTEIRO TEOR
Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS Relatório: RELATÓRIO Trata-se de recuso de apelação manejado por JULIANA MARIA OLIVEIRA ARAUJO e BRADESCO SAUDE S/A, ambos apelantes e apelados, em face da sentença (ID 4308163), proferida pelo Exmo.


Sr. Juiz de Direito da Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 0057055-13.2016.8.17.2001, que manteve os termos da Decisão Interlocutória de Id nº 21280524, julgando extinta a fase de cumprimento, tendo em vista a total satisfação da obrigação de pagar em razão dos valores já estarem garantidos por meio de bloqueio judicial, in verbis: Considerando que já havia saldo em conta bancária bloqueado quando da antecipação da tutela, isto nos autos da ação nº 0004924-61.2016.8.17.2001(doc de Id 13227677 daqueles autos) e não utilizado para fins de reembolso de custos de tratamento médico, reconheceu-se como saldo devedor em aberto apenas o valor de R$ 236.220,37. Assim, no presente cumprimento de sentença, foi necessário apenas complementar o valor devido pelo réu, e ainda em aberto, de forma que houve novo BACENJUD no montante de R$ 236.220,37 (doc.

de Id nº 27780231 destes autos).


Dessa forma, tendo em vista os bloqueios de ativos bancários nos dois processos conexos, vislumbro a integral satisfação da dívida.


Em não havendo qualquer irresignação contra a quantia penhorada, outra alternativa não há ao Juízo senão deliberar no sentido de adjudicar o valor bloqueado e julgar extinta a fase executiva do processo.


O artigo 904, II, do novo Código de Processo Civil, prevê esta possibilidade ao prescrever que o pagamento ao credor poderá ser feito pela adjudicação dos bens penhorados.


Ainda tratando da matéria, o artigo 905 do mesmo Diploma, disciplina que o juiz autorizará ao credor levantar os montantes depositados ou penhorados, até a satisfação integral de seu crédito.


Nessa diretiva é a lição de Luiz Guilherme MarinonI e Daniel Mitidiero, ao afirmarem que:
“Poderá o exeqüente levantar o dinheiro depositado a título de penhora ou o produto da alienação do bem penhorado quando a execução foi movida só em seu benefício e não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora (art. 709). (...) A expedição de alvará para ‘entrega do dinheiro’ constitui um ato processual integrado ao processo de execução, na sua derradeira fase, a do pagamento.

(...) Estando (o credor) totalmente satisfeito, dar-se-á a extinção da execução (artigos 794, inciso I, e 795, ambos do CPC)”
.

(In: Código de Processo Civil.


Comentado artigo por artigo.


São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 683, 2008).


Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 904, inciso II e 905, combinado com o artigo 924, II, todos do novo Diploma de Ritos, julgo extinto a fase de cumprimento, tendo em vista a total satisfação da obrigação de pagar.


Obviamente, o presente pronunciamento não acarreta a extinção da obrigação de fazer, que permanece intacta, devendo a parte ré ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das alegações de descumprimento da medida antecipatória de obrigação de fazer, indicando não somente se há profissionais com habilidades técnicas elencadas na sentença na clínica “Reamo”, mas também se tais profissionais são, de fato, credenciados na rede de cobertura do plano de saúde.


Para a hipótese de descumprimento, fixo nova multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).


Em conformidade com a Decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, e diante da presente sentença, deve se retomar o processamento da ação de conhecimento nº 0004924-61.2016.8.17.2001, conexa ao presente feito, exclusivamente para fins de se ter a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente na conta judicial decorrente do BACENJUD (Id 13227677 daqueles autos), e, em seguida, se ter o arquivamento.


Custas adimplidas.

Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora, bem como do Advogado.


Publique-se e se intimem.


Recife, 05 de fevereiro de 2018.


Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito Em suas razões recursais (ID 4308171), a Apelante BRADESCO SAUDE S/A alegou, em suma, que houve excesso de execução e enriquecimento ilícito da demandante, conquanto que os valores levantados pela parte após esta o fim do contrato foram indevidamente recebidos, requerendo, em síntese: a) Conceder, excepcionalmente, efeito suspensivo quanto à obrigação estabelecida na medida liminar e a todos os demais capítulos da sentença; b) Afastar a condenação da ora apelante ao pagamento das multas diárias impostas, ou, se assim não entendendo, reduzir o montante total considerando os seguintes parâmetros defendidos no presente recurso, qual seja, a limitação ao valor da obrigação principal; c) Condenar a apelada ao ressarcimento dos valores que recebeu indevidamente, no importe de R$ 39.550,00, acrescido das devidas atualizações; d) Revogar os benefícios da justiça gratuita concedido a parte autora, determinando que a mesma pague os valores dos honorários advocatícios a qual foi condenada, no importe de R$ 300.863,02; e) Impor a apelada as penas inerentes a litigância de má-fé, qual seja, ao pagamento de 10 (dez) salários-mínimos a título de multa; f) Determine o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da ora apelante e de seus patronos para fazer frente as verbas acima pleiteadas.


Contrarrazões de JULIANA MARIA OLIVEIRA ARAUJO (ID 4308184), aduzindo, em preliminares, ausência de interesse recursal do plano de saúde e preclusão da matéria devolvida.


Noutra banda, a apelante JULIANA MARIA OLIVEIRA ARAUJO interpõe recurso de apelação (ID 4308175) alegando, em suma, que a sentença é nula por ter declarado, equivocadamente, a extinção da execução, requerendo, em síntese: a) primeiramente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) que esse Egrégio Tribunal, receba o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo no que tange à parte incontroversa e, determine, por conseguinte que o juízo singular autorize o levantamento em favor da parte exequente; c) que seja o recurso de apelação totalmente provido no sentido de tornar nula a sentença prolatada em momento inoportuno, de modo que possam ocorrer os atos expropriatórios com o levantamento da quantia pelos exequentes no que tange à parte incontroversa e aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento quanto à parte controversa, para em seguida haver a possibilidade de extinção da execução por satisfação das obrigações.


Contrarrazões de BRADESCO SAUDE S/A (ID 4308181).


Despacho (ID 5141933) determinando que a apelante JULIANA MARIA OLIVEIRA ARAUJO LEITE comprove sua insuficiência financeira, ou promova o recolhimento do preparo do presente recurso, bem como BRADESCO SAUDE S/A complemente o preparo.


Petição de JULIANA MARIA OLIVEIRA ARAUJO LEITE (ID 5220592) juntando documentos que julga comprovar que a mesma não pode arcar com as custas processuais, pugnando por permanecer com o benefício da assistência judiciária gratuita.


Petição do BRADESCO SAUDE S/A (ID 5226517) atendendo ao comando e do complemento do preparo recursal.


É o relatório.

Peço Pauta.

Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator æ Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
Voto vencedor: VOTO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos de apelação.


Sem preliminares, passo a apreciar o mérito.


Julgo os dois recursos interpostos sob a mesma decisão.


O cerne principal de ambos os recursos é a análise da manutenção ou redução do patamar final das astreintes, que foram fixadas por ocasião da concessão da antecipação de tutela, a fim de compelir plano de saúde ao cumprimento da ordem judicial exarada pelo Juiz de Direito da Seção A da 12ª Vara Cível da Capital da ação de conhecimento nº 0004924-61.2016.8.17.2001, que resultou na quantia de R$ 359.000,00 (trezentos e cinquenta e nove mil reais) somente a título de astreintes.


No caso, alega o autor, ora agravado, que a referida decisão judicial não veio a ser cumprida, razão pela qual a parte autora requereu, em cumprimento de sentença, o pagamento do valor acumulado da multa.


Entretanto, observando o montante consolidado das astreintes, tendo alcançado quantia superior a obrigação principal, o magistrado entendeu por bem reduzir o valor, considerando para o calculo da minoração a multa diária de R$ R$ 27.578,55 para R$ 15.000,00.
Pois bem. Como é cediço, a imposição da multa prevista no art. 461, §4º, do Código de Processo Civil, tem finalidade coercitiva, servindo para compelir o destinatário da ordem judicial a cumpri-la no prazo determinado, dando, assim, efetividade à tutela das obrigações de fazer e não fazer.

É, portanto, instrumento de execução indireta, posto à disposição do magistrado para
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