Acórdão nº0057551-77.2019.8.17.2990 de Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 21-08-2023

Data de Julgamento21 Agosto 2023
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0057551-77.2019.8.17.2990
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0057551-77.2019.8.17.2990
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE RECORRIDO: SULAMITA GOMES DE FRANCA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA N. 0057551-77.2019.8.17.2990 APELANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO : SULAMITA GOMES DE FRANÇA RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATÓRIO 1.


Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença, da lavra do MM.


Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Olinda, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0057551-77.2019.8.17.2990, julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, para determinar ao réu a realização do procedimento de Iodoterapia Complementar, nos termos da decisão concessiva de tutela de urgência (ID nº 28453014).
2. Em suas razões recursais, o apelante advoga, em resumo: i) que o medicamento pleiteado não consta das listagens oficiais do SUS; ii) que a definição de diretrizes e prioridades e distribuição de recursos não podem ser transferidas ao Judiciário, sob pena de lesão ao art. 2ª da Constituição Federal; iii) a determinação de aquisição de medicamento pelo Poder Público pressupõe a submissão a regras de direito financeiro e de direito administrativo, além de observância do postulado inserto no inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal; iv) a exorbitância da multa diária imposta e a exiguidade do prazo fixado para cumprimento (ID nº 28453017). 3. Contrarrazões apresentadas (ID 28453022). 4. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual ofertou parecer no sentido do desprovimento do recurso em evidência (ID 28840116).

É, no essencial, o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta para julgamento.


Recife, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA N. 0057551-77.2019.8.17.2990 APELANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO : SULAMITA GOMES DE FRANÇA RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA VOTO 1.


Como cediço, o direito subjetivo à saúde está, no ordenamento jurídico pátrio, garantido por meio de norma programática insculpida no art. 196 da Constituição Federal, a seguir reproduzido: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A partir da leitura do dispositivo supramencionado, pode-se observar que constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência indissociável do direito à vida.
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