Acórdão nº0058895-19.2020.8.17.2001 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 08-03-2024

Data de Julgamento08 Março 2024
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0058895-19.2020.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0058895-19.2020.8.17.2001
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): JOSE GILBERTO DE CALDAS PINHEIRO, MARIA NADEGE PINHEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0058895-19.2020.8.17.2001
APELANTE: HAPVida Assistência Médica Ltda APELADO: José Gilberto de Caldas Pinheiro e Outro
JUÍZO DE
ORIGEM:2ª Vara Cível da Capital – Seção A JUIZ SENTENCIANTE: Carla de Vasconcelos Rodrigues
RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (id. 30038410 e seguintes) interposto pelo HAPVida Assistência Médica Ltda, em face de sentença de procedência (id. 30038407), prolatada pelo Juízo da 02ª Vara Cível da Capital – Seção A, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, sob nº 0058895-19.2020.8.17.2001, movida por José Gilberto de Caldas Pinheiro, representado por Maria Nadege Pinheiro dos Santos, ora apelados.

Adoto o relatório da sentença recorrida: Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação da Tutela, ajuizada por JOSÉ GILBERTO DE CALDAS PINHEIRO r.p.s.c. MARIA NADEGE PINHEIRO DOS SANTOS, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.


O autor requereu, em liminar e em definitivo, provimento jurisdicional, no sentido de compelir a seguradora Ré a custear a implantação do sistema de Home Care (fisioterapia e Terapia Ocupacional), tudo conforme requerido no parecer médico, com o custeio de todos os procedimentos médico e medicamentos necessários,no endereço declinado na exordial, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juiz, além da condenação da Ré ao pagamento de verba reparatória por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Aduziu que o requerente que é idoso com 85 (oitenta e cinco anos) de idade, beneficiário do Plano de Saúde da Ré há 13 (treze) anos, com assistência médica e hospitalar, e conforme documentos anexados, o pagamento das mensalidades são pagas rigorosamente na data do vencimento.


Relatou que o requerente foi diagnosticado, pela médica neurologista assistente, Dra.


Aline Calixto, como portador deDemência de Alzheimer, agravada por sua sensibilidade que o impede de comparecer aos atendimentos presenciais devido ao comprometimento dos membros inferiores, desorientação e desequilíbrio.


Afirmou que diante de tal quadro, solicitou à operadora ré a assistência em home care, tendo esta de forma expressa e taxativa (conforme documento em anexado – id.
67943225) NEGADO O TRATAMENTO.

À exordial, juntou diversos documentos.


Decisão liminar indeferindo a tutela de urgência pleiteada (id.
68032309).

Pedido de Reconsideração da parte autora de id.
69433842, acostando novo Laudo da médica assistente de id. 69433843. Contestação de id. 71271408 aduzindo, em síntese, que não houve a negativa da operadora ré de qualquer direito garantido ao demandante, sendo que os serviços de assistência à saúde contratados sempre estiverem à disposição para utilização.

Alegou, ainda, que o plano de saúde contratado, qual seja, ENFERMARIA, não englobaria o serviço mais oneroso de home care, somente podendo ser oferecido a quel contratasse o plano que englobasse o tipo de acomodação de leito individual, bem como não teria previsto no rol da ANS.


Réplica de id. 7527932. Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido para fins de determinar que a demandada seja “compelida a disponibilizar o serviço deHome Care, conforme solicitado, nos termos dos laudos médicos acostados, além de indenização a título de danos morais, condicionando, contudo, à apresentação do termo de curatela provisório atualizado ou termo de curatela definitivo” Em seguida, vieram-me os autos conclusos.

O magistrado sentenciante julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, nos seguintes fundamentos: Ante o exposto, ACOLHO os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo CPC, no sentido de que a demandada autorize e arque com todos os custos do tratamento de home care nos termos dos laudos médicos, em caráter de urgência.


Condeno também a demandada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão corrigidos pela tabela ENCOGE, e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento.


Condeno a ré também ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação.


Em suas razões recursais aduz a Operadora de Plano de Saúde Apelante, em síntese, que a) não há na legislação aplicada nem na normatização da ANS a obrigatoriedade das operadoras de plano de saúde proporcionarem aos seus assistidos o atendimento por home care; b) respeito aos limites pactuados no contrato; c) inexistência de dano moral indenizável, uma vez que a operadora agiu no exercício regular de um direito, devendo ser julgado improcedente o pleito e reformada a sentença.


Contrarrazões ao id.
30038418 É o relatório.

Recife/PE, data da assinatura digital.


Des. NEVES BAPTISTA Relator 2
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0058895-19.2020.8.17.2001
APELANTE: HAPVida Assistência Médica Ltda APELADO: José Gilberto de Caldas Pinheiro e Outro
JUÍZO DE
ORIGEM: 02ª Vara Cível da Capital – Seção A JUIZ SENTENCIANTE: Carla de Vasconcelos Rodrigues
RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA VOTO Inicialmente, ressalto que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Após análise dos autos, entendo que a sentença atacada não merece reforma.


Para refutar os argumentos trazidos pela apelante, adoto os fundamentos constantes no próprio bojo da sentença, uma vez que toda a insatisfação da recorrente já foi objeto de devida análise e enfrentamento na decisão ora recorrida: 1.


JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO A hipótese em questão dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência que interpretavam dispositivo semelhante do Antigo Código de Processo Civil:
“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.

(STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.

(STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). 2. DA APLICAÇÃO DO CDC E ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES A relação jurídica firmada entre as partes deve ser qualificada como sendo de consumo pois, sendo a ré pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestadora de serviços de assistência à saúde, se enquadra na definição de fornecedora (art. 3º CDC), enquanto que o autor é pessoa que contratou esses serviços, podendo ser qualificado como consumidor.

Constatada a existência de relação de consumo, as questões devem, assim, ser apreciadas sob a ótica protetiva ao consumidor.


Neste diapasão, o artigo 51 docodex, em seu inciso IV, comina de nulidade absoluta
“as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade”.

O § 1º, inc.

III, do mesmo dispositivo legal, estabelece que
“se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso”.

Mencionado dispositivo legal é inteiramente aplicável ao caso, reconhecendo-se a abusividade da conduta da ré de negar o custeio do procedimento médico solicitado em favor do autor.


O CDC não tolera cláusulas contratuais que coloquem em desvantagem o consumidor, desequilibrando unilateralmente o contrato em benefício do prestador de serviços, principalmente quando estipuladas em contrato de adesão, cativo e contínuo, conforme se observa abaixo:
“Art. 6ºSão direitos básicos do consumidor: (.

..) IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços;” “Art. 47.As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

” “Art. 51.São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(.

..) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade;(.

..) XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou qualidade do contrato após sua celebração;(.

..) XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;” No mesmo sentido dispõe o artigo 122 do Código Civil, consoante se pode observar abaixo: “Art. 122.São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Da mesma forma, qualquer cláusula prevendo a exclusão da responsabilidade de cobertura de tratamento necessário e recomendado para o paciente, por se tratar de urgência, não é lícita e deve ter sua nulidade declarada por ato judicial, porquanto contraria a realização do objeto do contrato, violando deveres...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT