Acórdão nº0058974-57.2015.8.17.0001 de Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 21-11-2023

Data de Julgamento21 Novembro 2023
AssuntoAuxílio-Doença Acidentário
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0058974-57.2015.8.17.0001
ÓrgãoGabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 Processo nº 0058974-57.2015.8.17.0001
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANTONIO MARCOS ALBUQUERQUE DOS SANTOS INTEIRO TEOR
Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058974-57.2015.8.17.0001
Juízo de
Origem: 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juiz Sentenciante: Dr.

André Carneiro de Albuquerque Santana
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Procurador: Dr.

Ivens Sá de Castro Sousa APELADO: ANTONIO MARCOS ALBUQUERQUE DOS SANTOS Advogadas: Dra.


Isadora Coelho de Amorim Oliveira e Dra.


Rita de Kácia de Brito Faustino MPPE: Dr.

Carlos Roberto Santos
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida pela MM.

Juízo de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, que nos autos de Ação Acidentária, julgou procedente o pedido autoral, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente o em favor do demandante, a contar da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 608.627.680-7) percebido pelo autor, tudo conforme fundamentação supra, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.


Condenou ainda em juros moratórios fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação e a correção monetária a partir da data de vencimento de cada prestação.


Honorários advocatícios no percentual de 10% o valor da condenação, incidindo, entretanto, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ) e em custas processuais, nos termos da Súmula 178, do STJ.


Em suas razões recursais (ID 27286311), a autarquia previdenciária sustenta: a) Que não ficou comprovada a incapacidade laborativatotale temporáriaque autorizasse o deferimento de um benefício de auxílio-doença, sendo certo que o laudo pericial entendeu pela incapacidade parcial e permanente; b) A impossibilidade de concessão do auxíio-acidente por não ser suficiente o dispêndio de maior esforço para o exercício da atividade laboral como motivo idóneo para conceesão do benefício acidentário em tela; C) Desnecessidade de submissão a programa de reabilitação profissional do inss.


segurado com limitação parcial compatível ou qualificação profissional; D) Quanto à correção monetária, a incidência do INPC e quanto aos juros, a caderneta de poupança, e a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa selic, para ambos; E) Dos juros moratórios incidentes sobre as parcelas atrasadasdevidas à parte autora.


aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança; F) Isenção do INSS em relação às custas processuais.


Contrarrazões ofertadas (ID 27286312), em que no mérito, pleiteia a manutenção da sentença dado que houve o preenchimento dos requisitos legais para percepção do auxílio acidente e auxílio doença acidentário.


O Ministério Público se absteve de oferecer parecer de mérito por entender ausente interesse que justifique sua intervenção (ID 29176790).


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura digital.


Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06 (02)
Voto vencedor: 1ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058974-57.2015.8.17.0001
Juízo de
Origem: 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juiz Sentenciante: Dr.

André Carneiro de Albuquerque Santana
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Procurador: Dr.

Ivens Sá de Castro Sousa APELADO: ANTONIO MARCOS ALBUQUERQUE DOS SANTOS Advogadas: Dra.


Isadora Coelho de Amorim Oliveira e Dra.


Rita de Kácia de Brito Faustino MPPE: Dr.

Carlos Roberto Santos
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO A questão jurídica em debate reside na possibilidade de concessão do benefício acidentário ao autor, em face das conclusões do perito judicial que confirmam a existência de incapacidade parcial e permanente do trabalhador.

Na peça inicial, alegou o demandante que exercia a profissão de vendedor quando, foi afastado do trabalho em virtude de esforço repetitivo, portador de bursite e tendinite no ombro esquerdo, CID m 65.8, CID M 75.5, M77.0, CID M 77.1, e teve concedido o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 608.627.680-7) com DIB 20/11/2014 e DCB 30/04/2015.


O laudo médico do perito oficial (ID 27286280) concluiu que
“o periciado possui as seguintes patologias, CID M 65.8 outras sinovitse e tenossinovites CID M 75.5 bursite de ombro CID M 77.0 epicondilite medial CID m 77.1” (...) 14. A lesão provoca dores que impeçam as atividades habituais da pericianda? Em caso positivo, em que grau e de que forma? Sim, para atividades laborativas que requeiram esforço físico e movimentos repetitivos com os ombros a incapacidade é de 100%.

(...) No exame físico, história e clínica e laborativa, laudos médicos especializados e exames complementares descritos na parte inicial do presente laudo pericial, são inequívocos para atestar a incapacidade parcial e permanente do periciado.


(...) 24. Existe nexo de causalidade das patologias e o trabalho? Sim.

(...) Não houve reabilitação Profissional o periciado foi colocado em função com diminuição da jornada de trabalho e de realizar tarefas de menor grau de intensidade e de movimentos repetitivos.


” Com efeito, de acordo com a Súmula n° 117 deste TJPE,
“configura acidente do trabalho a causa que originou diretamente a redução ou perda da capacidade laboral ou tenha sido responsável pelo seu agravamento".

Para que o segurado faça jus ao benefício do auxílio-acidente, há de se observar a satisfação de alguns pressupostos previstos no art. 86 da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

(grifo nossos).

Desta maneira, quando caracterizada a necessidade de maior esforço e atenção para o trabalho habitualmente exercido, ou ainda, caso o segurado fique impossibilitado de produzir satisfatoriamente o resultado anteriormente desenvolvido fará jus ao benefício de auxílio-acidente, hipótese em que se enquadra o recorrido, conforme se evidencia do laudo oficial.


Nesse diapasão, a jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que existência de lesão, decorrente de acidente de trabalho, que implique a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, ainda que mínima, enseja a percepção do auxílio-acidente (Tema Repetitivo 416).


Não é outro o entendimento a dotado por este Colendo Tribunal de Justiça, consoante se observa da Súmula nº 115 TJPE: ”
A lesão ocupacional redutora da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, enseja a percepção do benefício acidentário, desde que comprovado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado”.

Desse modo, devido o benefício de auxílio-acidente na medida em que as conclusões da perícia oficial apontaram que a sequela apresentada resultou em incapacidade parcial e definitiva, sendo limitante para o ofício habitual, embora subsista potencial laborativo para outras atividades.


Tendo em vista que o laudo oficial atestou ser o segurado insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deve ele ser submetido a programa de
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