Acórdão nº0059789-48.2022.8.17.8201 de 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, 06-09-2023

Data de Julgamento06 Setembro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Número do processo0059789-48.2022.8.17.8201
AssuntoDireito de Imagem
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0059789-48.2022.8.17.8201 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. REPRESENTANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO: CLEOMADSON NUNES FERRAZ FILHO INTEIRO TEOR
Relator: AUZIENIO DE CARVALHO CAVALCANTI Relatório:
Voto vencedor: ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 1º COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS 1ªTURMA SESSÃO VIRTUAL 31/08/23 a 05/09/23 Recurso Nº.


..: : 0059789-48.2022.8.17.8201 Recorrente.

...: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Advogado.


.....: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES Recorrido .


....: CLEOMADSON NUNES FERRAZ FILHO Advogado.


.....: SILVIA LINS MELO Relator.


.........: JUIZ – AUZIENIO DE CARVALHO CAVALCANTI
EMENTA: RECURSO INOMINADO.


RELAÇÃO DE CONSUMO.


FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.


RESPONSABILIDADE OBJETIVA.


INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.


DANO MATERIAL COMPROVADO.


DANO MORAL CONFIGURADO.


RECURSO IMPROVIDO.

Insurge-se a recorrente contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, condenando-a a indenizar o autor, por danos morais, na quantia R$ 5.000,00, e danos materiais, na quantia de R$ 3.367,50.
Busca a improcedência do pedido e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

Decido. Restou comprovado, nos autos, que houve extravio temporário de bagagem, frustrando as expectativas de viagem do autor.

A finalidade da viagem era a participação em congresso, e o extravio da bagagem durou todo o período do evento, obrigando o autor a ter que adquirir novas roupas para poder participar do mesmo.


Em decorrência de tais fatos, o MM Juiz sentenciante entendeu por deferir o pleito indenizatório.


A responsabilidade das empresas de transporte aéreo na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e riscos.


Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, para que seja elidida deverá a companhia aérea provar, ou a culpa exclusiva da vítima (o que não é o caso), ou o fato de terceiro desconexo do serviço (também inocorrente), ou o caso fortuito ou força maior, situações essas últimas que, do mesmo modo, não se verificam na hipótese dos autos.


A falha na prestação de serviço restou
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