Acórdão nº0061817-96.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0061817-96.2021.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0061817-96.2021.8.17.2001
APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: NATALIA LIPAY PEREIRA INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: 5ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0061817-96.2021.8.17.2001
Apelante: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico Apelado: Natalia Lipay Pereira Juiz (a) decisor (a): Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho
Origem: Seção A da 30ª Vara Cível da Capital RELATÓRIO: Na origem, a Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer contra Natalia Lipay Pereira, ao fundamento de fraude na contratação decorrente de omissão acerca de doença preexistente.


Alega, em suma, que a demandada, aderiu em 15/02/2021 ao contrato coletivo da Allcare, associada da EEEP – União Estadual dos Estudantes de Pernambuco, declarando, na ocasião, em questionário, que não possuía problema de saúde prévio.


Diante da referida declaração houve sua inclusão no plano de saúde, com a sujeição às carências normais, previstas na Lei 9.656/98.
Ocorre que, segundo narra, após seis meses de adesão, a demandada requereu a autorização para realização de cirurgia eletiva LASIK no olho esquerdo, bem como o material.

Afirma que a patologia oftamológica (hipermetropia), conforme constatado pela auditoria interna, diz respeito a um problema de saúde preexistente à contratação do plano, omitido na declaração por ela preenchida.


Assim, requereu a produção antecipada de prova pericial para apuração da preexistência da doença, além da suspensão do requerimento administrativo de autorização da aludida cirurgia eletiva (LASIK no olho esquerdo), até a apuração de possível fraude na contratação – omissão na declaração da demandada de doença preexistente.


O pedido de realização de prova pericial foi indeferido através de decisão de ID 21047458.


Contestação de ID 21047561 e Réplica de ID 21047564.


Sobreveio sentença de ID 21047575 em que o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.


Condenou a demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.


Em suas razões recursais, alega a apelante, em suma, que: i) a apelada violou o princípio da boa-fé objetiva quando omitiu no questionário de sua enfermidade oftalmológica (hipermetropia e astigmatismo); ii) houve o intuito de fraudar a contratação, pois sabia da necessidade de se submeter a maior período de carência em virtude da preexistência da doença (art. 11 da Lei 9656/98); Pede, ao final, a reforma integral da sentença.


A parte apelada em contrarrazões invocou a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.


No mais, requer o seu improvimento (ID 21047581).


Por despacho de ID 21389676, determinou-se a intimação da parte apelante para se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões.


Em resposta de ID 21740865, a Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, diz que o recurso afrontou de forma precisa os termos da sentença de primeiro grau.


É, em suma, o que importa relatar.


Inclua-se em pauta.

Recife/PE, data da assinatura digital.


SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator
Voto vencedor: 5ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0061817-96.2021.8.17.2001
Apelante: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico Apelado: Natalia Lipay Pereira Juiz (a) decisor (a): Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho
Origem: Seção A da 30ª Vara Cível da Capital VOTO 1 - Da dialeticidade: É sabido que o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com a decisão recorrida, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso.


De acordo com o Código de Processo Civil, deverá a apelação conter: a) os nomes e a qualificação das partes (artigo 1.010, I); b) a exposição do fato e do direito (artigo 1.010, II); c) as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (artigo 1.010, III); d) o pedido de nova decisão (artigo 1.010, IV).
Deste modo, ressalte-se que, ante a ausência de qualquer um desses requisitos, a apelação não poderá ser conhecida, consoante o artigo 932 do CPC.

No ponto, observa Araken de Assis
"é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.

Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual"
(ASSIS, Araken de.

Manual dos recursos.
6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 111). Por esse viés de raciocínio, ainda que as razões do apelo se assemelhem àquelas da inicial não se pode dizer o recurso deixou de impugnar a sentença.

Posto isso, deixo de acolher a preliminar.
2- Do mérito: A Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico ingressou com ação contra Natalia Lipay Pereira objetivando fazer prova da preexistência da doença da apelada e, com isso, desobrigar-se de autorizar os procedimentos solicitados.

Importa destacar, de início, que a relação jurídica debatida nos presentes autos se insere no Código de Defesa do Consumidor, seja por dicção legal (art. 3°, §2º), seja por entendimento sumulado no âmbito do STJ (Enunciado n° 469 –
“aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”).

Estabelecida essa premissa, verifica-se que a questão trazida se refere a apuração de possível fraude na contratação decorrente da omissão na declaração da apelada de doença preexistente.


O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de
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