Acórdão nº0062290-82.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho, 05-10-2023
Data de Julgamento | 05 Outubro 2023 |
Assunto | Tutela de Urgência |
Classe processual | Apelação Cível |
Número do processo | 0062290-82.2021.8.17.2001 |
Órgão | Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0062290-82.2021.8.17.2001
APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO: RENATO SILVA FRAGA, ANA KAROLLINY FRANCISCO RAMOS DA SILVA FRAGA INTEIRO TEOR
Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO Relatório:
ÓRGÃO JULGADOR:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0062290-82.2021.8.17.2001
APELANTE: BANCO BRADESCO
APELADOS: RENATO SILVA FRAGA E OUTRA
RELATOR: DES. ITABIRA DE BRITO FILHO RELATÓRIO: BANCO BRADESCO interpôs a presente Apelação Cível, em face de RENATO SILVA FRAGA e ANA KAROLLINY FRANCISCO RAMOS DA SILVA FRAGA, pretendendo a reforma da Sentença proferida, a fim de que seja promovida a incidência do artigo 90, §4º, do CPC e a consequente aplicação de seus reflexos.
O banco figurou como réu em ação ajuizada com o fito de impelir, em caráter de urgência, ao cumprimento de Obrigação contratualmente imposta.
Afirma ter reconhecido a procedência do pedido e cumprido a obrigação, tão logo tomou conhecimento do presente processo.
Pede, por conseguinte, a redução dos honorários pela metade.
Contrarrazões sob o ID 24642289, em que rechaçou os argumentos esboçados pelo apelante, indicando a apresentação de matéria não formulada em contestação.
É o relatório.
À pauta. Recife, Des. ITABIRA DE BRITO FILHO - Relator -
Voto vencedor:
ÓRGÃO JULGADOR:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0062290-82.2021.8.17.2001
APELANTE: BANCO BRADESCO
APELADOS: RENATO SILVA FRAGA E OUTRA
RELATOR: DES. ITABIRA DE BRITO FILHO VOTO DE MÉRITO: De proêmio, assevero que assiste razão ao apelante.
Eis que, na dicção do artigo 90, §4º, do CPC, a redução dos honorários à metade tem como pressupostos explicitados, o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte autora e o adimplemento da obrigação, simultaneamente.
Compulsando os autos verifico que a conduta do apelante atendeu aos requisitos legalmente indicados para que seja conferida a mencionada sanção premial.
Explico. A Decisão que determinou a citação e deferiu a liminar foi proferida em 23/08/2021.
A ré, por seu turno, tomou ciência do processo, conforme a Diligência ID 24641758, em 27/08/2021.
Ocorre que, o Banco, ora apelante, juntou aos autos o comprovante de depósito, atestando o cumprimento da obrigação, em 16/09/2021 (ID 24642268).
Sendo assim, observe-se que o prazo transcorrido entre o conhecimento do ajuizamento do processo e o cumprimento da...
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