Acórdão nº0062887-47.2015.8.17.0001 de 4ª Câmara de Direito Público, 05-04-2023

Data de Julgamento05 Abril 2023
AssuntoImprobidade Administrativa
Classe processualEmbargos de Declaração Cível
Número do processo0062887-47.2015.8.17.0001
Órgão4ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena 4ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 0524470-4 Embargante: Eli Bernardo Araújo Embargado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena VOTO-RELATOR Cabem Embargos de Declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; extinguir qualquer contradição entre as premissas argumentadas e a conclusão assumida; ou corrigir erro material.

De ordinário, resumem-se, pois, a complementar qualquer pronunciamento judicial que possua conteúdo decisório, afastando-lhe vícios de compreensão (art. 1022 do CPC).


Os Aclaratórios foram intentados com o objetivo de que sejam sanados supostos vícios no Acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de Apelação do ora embargante, nos termos já relatados.


Em suas razões, aduz o recorrente que o Acórdão incorreu em dupla omissão.


A primeira, atinente ao estabelecimento do prazo prescricional de 12 anos, com amparo em previsão do código penal, sem a existência de processo criminal em trâmite.


A segunda, relativa às disposições mais benéficas ao réu inauguradas pela Lei nº 14.230/2021.
Quanto à tese de necessidade de apuração na esfera criminal, para que o prazo prescricional do processo administrativo seja aquele previsto no art. 109, do CP, não assiste razão ao embargante.

Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.


A propósito, confira-se: "ADMINISTRATIVO.


MANDADO DE SEGURANÇA.


SERVIDOR PÚBLICO.

PAD. FATO APURADO: VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, E POR LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL (ARTS. 359-B; 359-D; 163; 299; 312, § 1O.

E 317 DO CÓDIGO PENAL).


PENA APLICADA: EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.


INFRAÇÃO DISCIPLINAR TAMBÉM PREVISTA COMO CRIME, MAS SEM NOTÍCIA DE INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL CORRESPONDENTE.


PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA EGRÉGIA PRIMEIRA SEÇÃO.


CERCEAMENTO DE DEFESA.


INEXISTÊNCIA.

PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS PELA IMPETRANTE.


ORDEM DENEGADA. 1. Em primeiro lugar, quanto à preliminar da prescrição, me manifestei pela sua consumação.

Entretanto, a egrégia Primeira Seção, na assentada de 22.5.2019, superando seu posicionamento anterior sobre o tema, firmou orientação de que, diante da rigorosa independência das esferas administrativa e criminal, não se pode entender que a existência de apuração criminal é pré-requisito para a utilização do prazo prescricional penal.
2. Quanto ao mais, a impetrante alega a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que, nem ela, nem os Advogados constituídos foram intimados da conclusão do PAD, com a publicação direta da Portaria de exoneração sem viabilizar a interposição de recurso (fls. 8). Acrescenta que só teve ciência do ato de exoneração através do ofício enviado para sua superior imediata. 3. Do que se extrai dos autos, a publicidade da pena de destituição do cargo em comissão se operou por meio da Portaria 5.

de janeiro/2014, publicada no DOU de 2.3.2014.
4. Extrai-se, ainda, das informações trazidas às fls. 4.384, que, nos termos do documento de fls. 4435 dos autos do Processo MS/SIPAR 25000.494844/2009-87 (doc. 01. em anexo), a impetrante foi, sim, intimada acerca do Julgamento proferido pelo Exmo.

Sr. Ministro de Estado da Saúde.

O referido documento data de 04 de fevereiro de 2014, e, até o presente momento, não se tem notícias da interposição de recurso administrativo por parte da servidora.
5. Assim, não há como se reconhecer a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, que pressupõe a efetiva e suficiente comprovação do prejuízo ao direito da defesa, por força do princípio pas de nullité sans grief. 6. Ordem denegada, com ressalva das vias ordinárias.

(MS n. 20.857/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 6/9/2019.


)" Também essa é a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.


Veja-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.


IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EVIDENCIADA.


DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES.


INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC.


MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO CNMP.


CONDUTA QUE CARACTERIZA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL.


LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL, INDEPENDENTEMENTE, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO NA ESFERA CRIMINAL.


OBSERVÂNCIA AO ART. 244, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 75/93.


PRECEDENTES.

ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.


NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.


IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.


ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


(MS 35631 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2018 PUBLIC 22-11-2018 REPUBLICAÇÃO: DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018)"
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.


CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME.


PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, independentemente da instauração de ação penal.

Precedente: MS 24.013, Rel.
para o acórdão Min.

Sepúlveda Pertence.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RMS 31506 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015)" No que diz respeito à revogação do inciso I, do art. 11, da LIA ("praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência"), cabe lembrar que o réu não se defende dos artigos da lei, mas sim dos fatos que lhe são imputados.


Ainda que a petição inicial tenha invocado o precitado dispositivo, nada obsta a definição jurídica do ato como improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, notadamente por se tratar de violação a comando constitucional.


Nesse ponto, convém repisar que o autor foi condenado pelo Juízo a quo por acúmulo indevido de cargos públicos, durante um intervalo superior a 10 anos, chegando, inclusive, em alguns períodos, a possuir 4 vínculos com entes públicos distintos.


Há robusta comprovação da intenção específica de realizar conduta atentatória à inteligência do art. 37, VI, da CF/88, cuja
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