Acórdão nº0063045-39.2014.8.17.0001 de 4ª Câmara de Direito Público, 03-05-2023

Data de Julgamento03 Maio 2023
AssuntoLiminar
Classe processualApelação Cível
Número do processo0063045-39.2014.8.17.0001
Órgão4ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena 4ª Câmara de Direito Público Apelações 0572800-9 (0063045-39.2014.8.17.0001) / 0572394-6 (0028347-70.2015.8.17.0001)
Apelante: DAVID ALVES DE FRANCA Apelado: ESTADO DE PERNAMBUCO
Relator: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.


APELAÇÃO CÍVEL.

CONEXÃO DAS APELAÇÕES 0572800-9 E 0572394-6.


JULGAMENTO CONJUNTO.


ART. 55, §1º, CPC.


POLICIAL MILITAR.

EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA.


ART. 2º, I, "B" E "C", DO DECRETO Nº.
3.639/1975. MILITAR INCAPAZ DE PERMANECER NO SERVIÇO ATIVO.

PRÁTICA DE AGRESSÃO E DISPAROS DE ARMA DE FOGO.


INDIGNIDADE E OFENSA AO DECORO DA CLASSE.


MÁCULA À HONRA E AO PUDONOR MILITAR.


PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.


DISCRICIONARIEDADE DA PENALIDADE APLICADA.


DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO PELO JUDICIÁRIO.


INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.


MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.


APELAÇÃO DESPROVIDA, À UNANIMIDADE.
1. De proêmio, ante a conexão existente entre os processos 0572800-9 e 0572394-6, os quais, inclusive, foram julgados pela mesma sentença, nos moldes do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, e alvo de apelação de mesmo teor, ambos serão julgados conjuntamente, a fim de se evitar decisões conflitantes. 2. Cinge-se a presente controvérsia acerca da suposta existência de vícios em processo administrativo instaurado em desfavor do apelante, consistentes em afronta ao contraditório e à ampla defesa, responsável por excluí-lo dos quadros da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (Cabo da PM).

Em síntese, alega o recorrente cerceamento de defesa no procedimento administrativo, tendo em vista a oitiva de testemunha sem sua prévia notificação, além de ter sido a sua exclusão dos quadros da PMPE ilegal e arbitrária, ante a inexistência de prova de falta disciplinar e a sua absolvição, pelos mesmos fatos, no âmbito criminal.
3. Com efeito, o PAD foi instaurado diante da acusação de que o apelante teria praticado conduta irregular, desabonadora da honra pessoal, do pundonor policial militar e do decoro da classe, por haver, no dia 16 de novembro de 2008, por volta das 06h40min, na Rua Miguel Cavalcante de Albuquerque, nº. 143, Bairro Alto José do Pinho, Recife/PE, de folga, comparecido na residência do Soldado PM Sandro Ferreira do Nascimento, onde discutiu e o agrediu fisicamente, além de ter sacado seu revólver e empurrado na sua boca, efetuando disparos de arma de fogo em sua direção, não atingindo a vítima por circunstâncias alheias à sua vontade, fugindo do local ameaçando as testemunhas oculares do fato. 4. Analisando o conjunto probatório dos autos sob as alegações feitas pelo recorrente, constata-se a inexistência de qualquer mácula no processo administrativo impugnado, não havendo razões, portanto, para a sua anulação. 5. Com efeito, diante da gravidade dos fatos imputados e dos atos processuais praticados no PAD, não há que se falar em ilegalidade por afronta ao contraditório e à ampla defesa, além de ausência de motivação, mormente quando a penalidade aplicada (exclusão dos quadros da PMPE) se mostrou proporcional considerando a conduta praticada pelo apelante. 6. Isso porque o art. 28 da Lei nº. 11.817/2000 autoriza a aplicação da penalidade de exclusão, a bem da disciplina, ao militar; neste viés, destaca-se que compete à Administração decidir qual penalidade deve ser aplicada aos militares submetidos a Conselho de Disciplina (discricionariedade administrativa), de modo que o ato administrativo resultante da aplicação da pena possui presunção de legitimidade, o qual só pode ser combatido se presente prova contundente, robusta, da ilegalidade ou abuso de poder que o acomete. 7. Ademais, considerando o Poder Discricionário que possui a Administração, a possibilidade de intervenção do Judiciário não o autoriza a analisar as provas e depoimentos constantes no processo administrativo e concluir por qual penalidade deveria ter sido imposta ao militar, desde que tenha sido observado, além do contraditório, ampla defesa, e devido processo legal, a proporcionalidade e razoabilidade.

E, na presente hipótese, todas essas diretrizes de ordem constitucional foram observadas.
8. Diante da autonomia das esferas penal, civil e administrativa, somente haverá repercussão nestas últimas se o juízo penal entender pela inexistência do fato ou prova de que o autor não concorreu para o fato (negativa de autoria), hipóteses não ocorridas no presente caso. 9. Apelação desprovida à unanimidade, com majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), cuja exigibilidade se encontra suspensa por força dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 85, §11 e 98, §3º, todos do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações 0572800-9 e 0572394-6, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator.


Recife, 03 de maio de 2023.


Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena 4ª Câmara de Direito Público Apelações 0572800-9 (0063045-39.2014.8.17.0001) / 0572394-6 (0028347-70.2015.8.17.0001)
Apelante: DAVID ALVES DE FRANCA Apelado: ESTADO DE PERNAMBUCO
Relator: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO-RELATOR De proêmio, ante a conexão existente entre os processos 0572800-9 e 0572394-6, os quais, inclusive, foram julgados pela mesma sentença, nos moldes do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, e alvo de apelação de idêntico teor, ambos serão julgados pelo mesmo voto, a fim de se evitar decisões conflitantes.


Por conseguinte, o parecer ofertado pelo Ministério Público no processo 0572800-9 será também considerado no julgamento da apelação 0572394-6, de modo que se mostraria afrontosa à economia e eficiência processuais a remessa deste feito ao Parquet, diante da prolação da mesma sentença e interposição de apelação de mesmo teor em ambos os processos.


Por fim, com relação ao pedido de gratuidade promovido pelo apelante no processo 0572394-6, defiro o pedido.


Resolvidas as pendências processuais e presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço das apelações.


Pois bem. Cinge-se a presente controvérsia acerca da suposta existência de vícios em processo administrativo instaurado em desfavor do apelante, consistentes em afronta ao contraditório e à ampla defesa, responsável por excluí-lo dos quadros da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (Cabo da PM).

Em síntese, alega o apelante cerceamento de defesa no procedimento administrativo, tendo em vista a oitiva de testemunha sem sua prévia notificação, além de ter sido a sua exclusão dos quadros da PMPE ilegal e arbitrária, ante a inexistência de prova de falta disciplinar e a sua absolvição, pelos mesmos fatos, no âmbito criminal.


Com efeito, o PAD foi instaurado
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