Acórdão nº0063694-48.2007.8.17.0001 de 1ª Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
AssuntoClassificação e/ou Preterição
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0063694-48.2007.8.17.0001
Órgão1ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

1ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO Nº 0506177-0
Juízo de
Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr.

Djalma Andrelino Nogueira Junior
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr.

Edgar Moury Fernandes Neto
APELADOS: JORGENILDO GONÇALVES DE FARIAS, NADJA MARIA BEZERRA CALDAS, NARA FARIAS OLIVEIRA E ERICA PORTELA DE MACEDO OLIVEIRA REGO BARROS Advogado: Dr.

Rodrigo Leonardo de Andrade Tenorio MP-PE: Dr.

Francisco Sales de Albuquerque
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO O cerne da presente controvérsia consiste verificar se havia previsão no Edital para aplicação dos exames psicológicos que foram exigidos à ocasião do teste psicotécnico para ingresso nas Carreiras de Médico Legista junto a Polícia Civil do Estado de Pernambuco, notadamente no que diz respeito à dinâmica de grupo, teste de inteligência e à ficha de entrevista pessoal, os quais foram considerados exames de caráter subjetivo na sentença ora guerreada.

Inicialmente, com relação à investidura nos cargos públicos, estabelece o art. 37 da Constituição Federal um conjunto de princípios constitucionais aplicáveis, bem como no inciso I a relevância do parâmetro normativo para previamente fixar os requisitos de acesso aos cargos e funções públicas, além da necessidade de a investidura ocorrer mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.


Em matéria de concursos públicos é cediço que a Administração Pública está atrelada às normas do edital, considerado a lei do certame.


Para Marçal Justen Filho1, a disciplina constitucional do concurso público exige a eleição predeterminada de requisitos de participação e de critérios de julgamento, que deverão constar de ato administrativo prévio.


Esse ato contemplará o regulamento do concurso e traduzirá o exercício de competências administrativas discricionárias, de modo a impedir o julgamento fundado em critérios puramente subjetivos.


.. Ou seja, a discricionariedade administrativa se exercita muito mais fortemente no momento da elaboração do regulamento do que quando de sua aplicação.

O procedimento de seleção se vincula ao edital.


A exigência de aprovação em exame psicotécnico no concurso para provimentos dos cargos da Polícia Civil de Pernambuco - embora essa não seja a questão em debate - encontra previsão na Lei nº 6.425/72, nos seguintes termos: Art. 10.
Só poderá tomar posse nos cargos referidos nesta lei, quem satisfizer os seguintes requisitos: I.

ser brasileiro; II.


ter completo dezoito nos de idade; III.


estar em gozo dos direitos políticos; IV.


estar quite com as ob rigações militares; V.

estar quite com as obrigações eleitorais; VI.


gozar de boa saúde física e psíquica comprovada em inspeção médica.


Parágrafo único.

Além dos requisitos mencionados neste artigo, para os cargos de provimento efetivo, serão ainda exigidos os seguintes: I.

possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado através da Academia de Polícia Civil; II.


ter sido habilitado em concurso de provas e aprovado no curso de formação respectivo, realizados, ambos, pela Academia de Polícia Civil.


Compulsando os autos, verifica-se que o edital do presente certame prevê que os testes psicotécnicos serão aplicados em consonância com as normas contidas na Portaria nº 601/06, a qual estabelece o caráter eliminatório do referido teste, bem como a obrigatoriedade da realização do teste de dinâmica de grupo, o qual compõe a bateria de testes a ser realizada na fase de Avaliação Psicológica, nos termos dos itens 6.6.2 e 6.6.5 do Edital do certame.


Vejamos: PORTARIA GAB PCPE Nº.
601, DE 09 AGO 2006.

Disciplina a Avaliação Psicológica para ingressar na Polícia Civil de Pernambuco e dá outras providências.


[...] Art. 3º A Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, é entendida como o processo técnico-científico de coleta de dados, estudos e interpretações de informações, que lhe diz respeito, resultantes da relação do indivíduo com a sociedade, utilizando-se para esse procedimento de estratégias psicológicas, de métodos, técnicas e instrumentos pertinentes.


Art. 4º Para ingressar na Polícia Civil de Pernambuco, o candidato se submeterá a uma Avaliação Psicológica que deverá ser composta de uma bateria de testes psicológicos, aplicada da seguinte forma: 1 (hum) instrumento projetivo ou 1(hum) expressivo de personalidade; 1(hum) inventário de personalidade ou 1(hum) questionário; dinâmica de grupo(no caso de aplicação coletiva) e entrevista individual.


Podendo, ainda, utilizar os testes de atenção difusa e atenção concentrada.


(grifo nosso).

[...] 6.6. DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 6.6.2. A fase de avaliação Psicológica de caráter apenas eliminatório será realizado no Recife/Região Metropolitana, com o objetivo de fornecer à Comissão Examinadora do Concurso elementos que possam aferir no candidato as caracteristicas descritas na Portaria GAB/PCPE nº. 601/2006, de 09/08/2006.

.. 6.6.5. A Avaliação Psicológica consistirá em submeter os candidatos a uma bateria de testes, observado o disposto na Portaria de que trata o subitem 6.6.2. Observa-se, portanto, que o exame em destaque deve ser prestigiado, tendo em vista que se fundamenta em previsão expressa de lei, além de possuir o objetivo de afastar candidatos que não possuam aptidão para o exercício do cargo pretendido.

Sobre a matéria, é a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:
"O direito de acesso ao serviço público não é desprovido de algumas exigências.

Por esse motivo, o texto constitucional deixou bem claro que o acesso pressupõe a observância dos requisitos estabelecidos em lei.


Podemos dividir os
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT