Acórdão nº0063985-08.2020.8.17.2001 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 08-03-2024

Data de Julgamento08 Março 2024
AssuntoPerdas e Danos
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0063985-08.2020.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0063985-08.2020.8.17.2001
APELANTE: EDSON JOSE DE OLIVEIRA APELADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0063985-08.2020.8.17.2001
APELANTE: Hapvida Assistência Médica Ltda APELADO: Edson José de Oliveira
JUÍZO DE
ORIGEM: 33ª Vara Cível da Capital – Seção B JUIZ SENTENCIANTE: Marcone José Fraga do Nascimento
RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (id. 29774251 e seguintes), interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de sentença de procedência (id. 29774249), proferida pelo Juízo da 33ª Vara da Capital – Seção B, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, sob nº 0063985-08.2020.8.17.2001, movida por Edson José de Oliveira, ora Apelado.

Adoto o relatório da sentença: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgênciaajuizada porEDSON JOSÉ DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, em face daHAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada.


Alega o autor que é segurado da ré, encontrando-se em dia com as suas obrigações contratuais, sendo contratante de plano empresarial sem carências.


Relata que no dia 04 de agosto de 2020 foi atendido na emergência do Hapvida com incapacidade de urinar, tendo sido diagnosticado com estenose de uretra, após a realização de diversos exames.


Em virtude do quadro clínico, foi realizada uma cistostomia (procedimento cirúrgico de acesso à bexiga por incisão na pélvis e a inserção de uma sonda, com coleta da urina numa bolsa coletora externa), recebendo alta médica no dia 05/08/2020.


Afirma que no dia 06/09/2020 retornou ao hospital para a troca da sonda vesical, mas em virtude de complicações decorrentes do procedimento (hematoma causado pela coagulação do sangramento proveniente da cirurgia), o procedimento não pôde ser realizado, dando ensejo a mais uma cirurgia de cistostomia.


Alega que, diante de tantos transtornos, buscou o médico particular, Dr.

Benhur Lima, CRM 17157-PE, o qual indicou a realização do procedimento de Uretroplastia peniana com enxerto bucal.


Posteriormente teve mais uma piora, que acusou hidronefrose, infecção urinária e outro hematoma proveniente da segunda cirurgia.


Afirma que após consulta com o médico credenciado ao plano, Dr.

Raisson Antunes Boone de Souza, este lhe informou realizar apenas a uretroplastia anastomótica, técnica não recomendada para o caso do autor, uma vez que recomendada apenas para estenoses com até 2 cm, e a sua estenose tem 3 cm.


Informa que requereu a autorização ao plano, mas este não se manifestou.


Postulou, em razão do exposto, que o plano de saúde seja compelido a autorizar a cirurgia, custeando todos os materiais necessários, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Acostou documentos.

Intimada, através do despacho de id 69440887, para se manifestar, a ré peticionou em id.
69953345 alegando ausência de requerimento administrativo da cirurgia, e por consequência a ausência de negativa, tendo o autor peticionado em id. 70032886, acostando declaração de esclarecimento médico.

Através do despacho de id.
70856589, foi determinada a intimação da ré para que a mesma esclarecesse, em 48 horas, acerca da existência de profissional credenciado apto a realizar tal procedimento, bem como se a técnica solicitada foi ofertada ao autor quando da assinatura da declaração de esclarecimento de id. 70032886. Petição do autor em id. 71317221 informando que a ré marcou a uretroplastia por duas vezes, mas não ofereceu ao autor o TCLE (Termo de consentimento livre e esclarecido), o qual deve conter o nome, fases e descrição do procedimento, qualificação do paciente, benefícios, resultados e efeitos secundários, autorizações específicas e possibilidade de atualização e revogação do termo.

Acostou documentos.

Através do despacho de id.
71367310, foi determinada a intimação da ré para trazer aos autos o referido termo, em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

Em id. 71666512, a demandada peticiona e acosta aos autos a declaração do profissional para comprovação da capacidade técnica para realização do procedimento, estando a cirurgia autorizada.

Liminar concedida por meio da decisão de id.
71814298. Após informado o juízo acerca do descumprimento da liminar, foi realizado o bloqueio do valor necessário ao pagamento dos honorários médicos (id. 73144601).

Em sua peça de bloqueio, a demandada impugnou, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.


No mérito, argumenta que não negou o tratamento requerido, inexistindo pedido administrativo para autorização do procedimento.


Afirmou, ainda, que não pode ser compelida a custear o tratamento com médico não credenciado ao plano, considerando que há médico apto à realização do tratamento em seu quadro de credenciados.


Impugnou, ao final, os pedidos autorais.


Diante das negativas da demandada em autorizar a cirurgia em hospital credenciado, foi realizado novo bloqueio para custeio da cirurgia em hospital particular.


Réplica de id. 83455891. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de outras provas, a Hapvida requereu a realização de perícia judicial, apresentando quesitos que não guardam qualquer pertinência com a presente ação, referente à procedimentos diversos daqueles requeridos pelo autor.

Requereu, posteriormente, o desentranhamento da petição.


O magistrado sentenciante julgou procedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: Posto isto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, mantendo os termos da liminar deferida, para compelir a empresa demandada a custear o tratamento perseguido na exordial.


Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00, acrescidos de correção pela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.


Condeno a demandada, ainda, ao pagamento de multa cominatória pelo descumprimento da liminar, até o dia 03/02/2021, quando foi realizado o último bloqueio para custeio da internação hospitalar do autor.


Sobre o valor não incidirá honorários advocatícios ou juros moratórios.


Correção pela ENCOGE.


Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais aduz a Operadora de plano de saúde apelante, em síntese: a) o procedimento não possuía recomendação de ser realizado com urgência ou emergência, não havendo negativa de cobertura por parte da Demandada; b) que buscou viabilizar a realização do procedimento em sua rede referenciada, tendo buscado médico apto para efetivar os exames devidos; c) não ser cabível indenização por danos morais, uma vez que não houve agravamento da condição de dor, abalo psicológico e/ou prejuízos à saúde do paciente, nos termos da jurisprudência do STJ; d) não cometeu qualquer irregularidade, agindo no exercício regular de um direito contratual, devendo ser afastada a condenação por danos morais ou, alternativamente, reduzido o quantum indenizatório; e) que seja afastada ou reduzido o valor das astreintes pedindo a reforma integral da sentença.


Ausentes as contrarrazões ID 29774254.


É o relatório.

Recife/PE, data da assinatura digital.


Des. NEVES BAPTISTA Relator 2
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0063985-08.2020.8.17.2001
APELANTE: Hapvida Assistência Médica Ltda APELADO: Edson José de Oliveira
JUÍZO DE
ORIGEM: 33ª Vara Cível da
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