Acórdão nº0064024-05.2020.8.17.2001 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
AssuntoAssistência à Saúde
Classe processualHABEAS DATA
Número do processo0064024-05.2020.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público - F:( ) Processo nº 0064024-05.2020.8.17.2001 IMPETRANTE: ANA CLARA GUERRA MACHADO IMPETRADO: SECRETARIA DE SAUDE DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Seção de Direito Público Embargos de Declaração no Mandado de Segurança 0064024-05.2020.8.17.2001 Embargante: ESTADO DE PERNAMBUCO Embargado: ANA CLARA GUERRA MACHADO
Relator: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


HABEAS DATA.

FORNECIMENTO DE CERTIDÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.


DEMORA EXCESSIVA.

DESCABIMENTO DE HABEAS DATA.


CONVOLAÇÃO PARA O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA.


POSSIBILIDADE.

PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.


OMISSÃO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO.


CONCESSÃO DA SEGURANÇA.


DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a presente controvérsia acerca de demora excessiva, por parte da Administração Estadual, para emitir certidão de tempo de contribuição para fins previdenciários.

Diante dessa situação, a autora ajuizou, de início, o remédio constitucional do Habeas Data, a fim de obter a aludida certidão previdenciária.
2. De início, faz-se importante salientar que o Habeas Data constitui remédio constitucional previsto no inciso LXXII do art. 5º da Constituição Federal, através do qual se almeja viabilizar o conhecimento, retificação ou a anotação de informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados públicos ou bancos de dados privados de caráter público; cuida-se, pois, de ação de natureza personalíssima, já que as informações em comento devem se referir à pessoa do impetrante. 3. A matéria vem sendo enfrentada por este Sodalício, restando claro que para a obtenção de certidões de tempo de serviço, contribuição e demais comprovações, ainda que em negativa tácita, conforme in casu, o meio processual é o Mandado de Segurança, uma vez que o direito de certidão não se confunde com o direito de informação.

Precedentes: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0040041-45.2018.8.17.2001, Rel.
JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 07/06/2020, DJe.

REsp 781.969/RJ, Rel.


Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 348.
– TJPE: APELAÇÃO CÍVEL 0127137-98.2018.8.17.2001, Rel. JOSE ANDRE MACHADO BARBOSA PINTO, Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, julgado em 19/02/2020; APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0000003-22.2017.8.17.2390, Rel. DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, julgado em 04/12/2019. 4. Com o intuito de garantir a efetividade da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da aplicação do Princípio da Fungibilidade das formas, mormente quando todos os elementos básicos do Mandado de Segurança estavam presentes nos autos e diante da extrema similitude de ritos, não há óbice para convolação do habeas data em Mandado de Segurança.

Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
5. Rejeitada a preliminar de ausência de indicação da autoridade coatora, pelo fato dela ser facilmente identificável nos autos, vez que é o Secretário de Saúde a autoridade responsável por dirigir o órgão indicado erroneamente no polo passivo (Secretaria de Saúde). 6. É firme a jurisprudência no sentido de que a omissão injustificada da Administração em fornecer certidão contendo informações relevantes para o particular exercitar direitos configura ilegalidade amparável por Mandado de Segurança, tendo em vista o Princípio Constitucional...

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