Acórdão nº0064810-44.2023.8.17.2001 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 08-03-2024

Data de Julgamento08 Março 2024
AssuntoIndenização do Prejuízo
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0064810-44.2023.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0064810-44.2023.8.17.2001
APELANTE: JESSICA FRANCISCA DA SILVA APELADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.

º0064810-44.2023.8.17.2001
APELANTE: Jessica Francisca da Silva APELADO:Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II
JUÍZO DE
ORIGEM:Seção B da 9ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Carlos Gean Alves dos Santos
RELATOR:Des.


Neves Baptista RELATÓRIO Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Jessica Francisca da Silva (ID 30113186), contra sentença do Juízo da Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Liminar, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorias.


Na origem, Jessica Francisca da Silva narra que jamais manteve qualquer tipo de relação jurídica com a demandada.


Entretanto, foi surpreendida ao tomar conhecimento que seu nome foi negativado pela empresa ré, em razão de suposta inadimplência no valor de R$ 196,98, que desconhece a origem.


Com isso, pugna pela exclusão dos apontamentos restritivos, declarando a inexistência do débito, bem como seja o demandado condenado a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ, bem como, a condenação em custas e honorários advocatícios.


Em sentença, o magistrado, entendendo que existem inúmeras anotações preexistente em nome da parte autora, em razão de débitos diversos, afastou o dever de indenizar e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, a fim de declarar desconstituída a dívida noticiada na exordial junto à demandada e julgar improcedente o pedido de dano moral.


Considerando a sucumbência recíproca, condenou a autora em metade das custas e honorários advocatícios sucumbências no importe de 10% sobre o valor dos danos morais (R$ 8.000,00), com execução suspensa ante o deferimento da gratuidade da Justiça, e condenou a ré em metade das custas e honorários advocatícios sucumbências no importe de 10% sobre o valor de R$ 196,00.


Considerando o baixo valor, bem como que o processo caracteriza-se como advocacia de massa, fixou a condenação em R$ 500,00.


Em seu apelo, a demandante defende que: a) os apontamentos anteriores encontram-se sub judice, nos autos dos processos de n° 0064807-89.2023.8.17.2001 e 0027560- 98.2023.8.17.8201; b) teve a inclusão indevida do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; c) o Magistrado sentenciante se equivocou quanto à aplicação da súmula 385 do STJ, haja vista a existência dos processos em andamento; d) resta evidente que as outras restrições em nome da recorrente não ocasionam o afastamento dos danos morais, por força dos efeitos da súmula 385 do STJ, tendo em vista serem ilegítimas.


Requer, ao final, seja o presente recurso conhecido e provido, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-se o recorrido ao pagamento dos danos morais indicados na exordial, majorando-se os honorários sucumbenciais.


Contrarrazões de ID 30113191.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, na data da assinatura digital.


Des. NEVES BAPTISTA Relator cod. 05
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.

º0064810-44.2023.8.17.2001
APELANTE: Jessica Francisca da Silva APELADO:Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II
JUÍZO DE
ORIGEM:Seção B da 9ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Carlos Gean Alves dos Santos
RELATOR:Des.


Neves Baptista VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.


In casu, discute-se a responsabilidade do réu pela inclusão indevida do nome da
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