Acórdão nº0064922-23.2017.8.17.2001 de Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 08-08-2023

Data de Julgamento08 Agosto 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualApelação Cível
Número do processo0064922-23.2017.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0064922-23.2017.8.17.2001
APELANTE: LAURA MARIA DOS SANTOS, BANCO ITAÚCARD S.A. APELADO: BANCO ITAÚCARD S.A., LAURA MARIA DOS SANTOS INTEIRO TEOR
Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 17 – APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 64922-23.2017.8.17.2001
RELATOR: DES.
CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES APELANTES: LAURA MARIA DOS SANTOS e BANCO ITAUCARD S/A
APELADOS: OS MESMOS R E L A T Ó R I O Tratam-se de Apelações interpostas contra sentença (ID 13648982), integrada pelo julgamento de Embargos de Declaração (sentença ID 13648993), na qual se julgou a demanda parcialmente procedente para: i) desconstituir a dívida oriunda de suposto financiamento do saldo da fatura de cartão de crédito com vencimento em 17.06.2017, devendo as partes retornarem ao status quo ante; ii) reconhecer que a Autora deve ao Réu as quantias de: a) R$ 712,02 (setecentos e doze reais e dois centavos), da qual deve ser subtraído o valor de R$ 39,83 (trinta e nove reais e oitenta e três centavos), referente ao saldo residual das faturas com vencimento em maio e junho/2017, observado o pagamento parcial de tais prestações pela consumidora, descontadas as cobranças indevidas ocorridas no período, atualizada com os encargos previstos no respectivo contrato até 17.06.2017; b) R$ 124,98 (cento e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), correspondente ao saldo residual da conta com vencimento em 17.07.2017 e c) R$ 606,11 (seiscentos e seis reais e onze centavos), relativo a crédito sacado pela Autora em 18.07.2017, acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE desde a data do seu levantamento; iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da cobrança indevida por ela perpetrada, corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% a.

m desde a citação.


Sustenta a consumidora, na exordial (ID 18372834), que é portadora do cartão de crédito Itaucard Marisa bandeira Mastercard (final 8030), sendo surpreendida com a fatura com vencimento em 17.06.2017, no valor de R$ 2.242,55 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), na qual não reconhecia inúmeras transações.


Após entrar em contato com a respectiva central de atendimento, e contestado o valor da fatura, fora informada que todos os lançamentos impugnados seriam estornados, com orientação de que só pagasse as compras por ela reconhecidas, o que perfazia o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais).


Na fatura do mês subsequente, a Autora verificou que os valores contestados haviam sido estornados, havendo um crédito em seu favor no importe de R$ 606,11 (seiscentos e seis reais e onze centavos); Como o mencionado cartão havia sido cancelado, providenciou o saque de tal numerário em 18.07.2017.
Entretanto, na fatura com vencimento em 17.08.2017 (ID 13648769), houve cobrança do montante de R$ 227,32 (duzentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), relativo a suposto financiamento das quantias estornadas no mês de junho/2017, o que se sucedeu no mês seguinte (setembro – ID 13648770), inclusive com a cobrança de todas as parcelas referentes ao indigitado “empréstimo”.

Alega que embora tenha tentado solucionar o problema administrativamente por diversas vezes, não lograra êxito.


Pugna pela desconstituição do débito a ela imputado, seja referente ao estorno ocorrido em junho/2017, seja em relação ao financiamento por ela não celebrado, bem como condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, em razão da inclusão indevida do seu nome em órgão de proteção ao crédito (ID 13648773).


O magistrado de 1º grau, na sentença (ID 13648982), reconheceu a parcial procedência do pedido considerando o pagamento parcial das faturas com vencimento em maio e junho/2017 pela Autora, restando necessária a realização de um “encontro de contas” relativo ao débito da consumidora e aos montantes indevidamente cobrados pelo banco.


Em suas razões recursais (ID 13648996), o Banco Itaucard sustenta que todos os valores indevidamente cobrados nas faturas com vencimento em maio e junho/2017, relativos a empresa Uber, foram devidamente ressarcidos, no montante de R$ 606,11 (seiscentos e seis reais e onze centavos), creditados na mensalidade de julho/2017 e que foram objeto de saque pela consumidora em 18.07.2017.
Defende a legalidade do financiamento realizado, em atenção à Resolução 4.549/2017 do Banco Central, considerando que tal providência é uma decorrência automática do pagamento parcial de 02 (duas) faturas seguidas de cartão de crédito, o que ocorrera no caso sob exame.

No mais, pugna pela inexistência de danos morais, ante a ausência de prova de ofensa grave e lesiva em desfavor da consumidora; Alternativamente, defende a redução do montante fixado a tal título (R$ 2.000,00), em atenção a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.


Requer, por fim, a título de pedido subsidiário, a compensação dos valores a serem recebidos por ambas as partes, observado o montante
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT