Acórdão nº0064934-66.2019.8.17.2001 de Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 26-07-2023

Data de Julgamento26 Julho 2023
AssuntoProtesto Indevido de Título
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0064934-66.2019.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0064934-66.2019.8.17.2001 LITISCONSORTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA LITISCONSORTE: NAIR JOSEFA DA CONCEICAO INTEIRO TEOR
Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 14 – APELAÇÃO 64934-66.2019.8.17.2001
RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
APELADA: NAIR JOSEFA DA CONCEICAO R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (ID 18930937), por meio da qual o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: i) Declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado de nºs 2925971 e 2925955, posto terem sido realizados mediante fraude, bem como a imediata suspensão dos descontos em folha da Autora; ii) Determinar a devolução de forma simples de todos os valores descontados, a serem apurados em liquidação de sentença; iii) Condenar a Apelante a pagar indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais); iii) Condenar, ainda, a instituição financeira a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sendo esses fixados em 10% (dez por cento) do montante condenatório.


Em suas razões recursais (ID 18930940), a Apelante sustenta, em resumo: i) A validade dos contratos litigiosos, pois teriam sido realizados mediante documentação apresentada pela própria Apelada; ii) Não efetuou descontos em folha, tendo essa utilizado as quantias mediante uso de cartão e senha; iii) Não tendo praticado ilícito, descaberia a reparação por danos morais, mormente no importe fixado.


Ao final, pugna pelo provimento do apelo.


Em suas contrarrazões (ID 18930947), a Apelada afirma ter sido vítima de fraude, em virtude da falsidade das assinaturas, apurada por meio de perícia grafotécnica, e requer a manutenção da sentença.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura digital.


Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL 14 - APELAÇÃO 64934-66.2019.8.17.2001
RELATOR: CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
APELADA: NAIR JOSEFA DA CONCEICAO V O T O A questão meritória trazida à baila no presente apelo implica analisar: i) A existência de nexo causal entre a conduta da Apelante, responsável por permitir a contratação fraudulenta em nome da Apelada e o
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