Acórdão nº0065964-39.2019.8.17.2001 de Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 08-05-2023

Data de Julgamento08 Maio 2023
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0065964-39.2019.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0065964-39.2019.8.17.2001
APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO: SEVERINO PEDRO BARBOSA RAMOS INTEIRO TEOR
Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 14 – APELAÇÃO 65964-39.2019.8.17.2001
RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: SEVERINO PEDRO BARBOSA RAMOS R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (ID 24879270), por meio da qual a Magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: i) Ratificar os termos da decisão antecipatória dos efeitos da tutela; ii) Condenar a Apelante a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) sujeita a correção e juros; iii) Condenar, ainda, a instituição financeira a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sendo esses fixados em 15% (quinze por cento) do montante condenatório.


Em suas razões recursais (ID 24879275), a Apelante suscita preliminar de ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não haveria pretensão resistida pela empresa.


No mérito, sustenta, em resumo: i) A negativação do nome do Apelado decorreu de um débito por ele contraído por meio de contrato celebrado e inadimplido; ii) Não tendo praticado ilícito, descaberia a reparação, mormente no importe fixado; iii) O termo inicial para incidência de juros e correção seria a data do arbitramento.


Ao final, pugna pelo provimento do apelo.


Em suas contrarrazões (ID 24879279), o Apelado requer a manutenção da sentença, afirmado ter sido vítima de prejuízo moral a partir da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de prorrogação não autorizada de empréstimo consignado, cujo contrato nunca lhe foi entregue.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura digital.


Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL 14 - APELAÇÃO 65964-39.2019.8.17.2001
RELATOR: CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: SEVERINO PEDRO BARBOSA RAMOS V O T O Preliminar de ausência de interesse de agir.


A Apelante pretende afastar a apreciação meritória da lide sob o argumento de falta de interesse de agir do Apelado por ausência de pretensão resistida.


Sem maiores delongas, entendo não lhe assistir razão, pois o consumidor não é obrigado a tentar solucionar administrativamente seu caso concreto, apenas porque a instituição financeira afirma seus altos índices de composição extrajudicial de conflitos.


Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR.


É como voto.

Recife, Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Mérito.

A questão meritória trazida à baila no presente apelo implica analisar: i) A existência de nexo causal entre a conduta da Apelante, responsável pela inscrição do nome do Apelado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e o prejuízo moral que ele aduz ter sofrido; ii) A razoabilidade do montante condenatório; iii) O termo inicial para incidência de juros e correção.


A relação travada entre as partes é consumerista, sendo a pessoa jurídica a prestadora do serviço e a física, a vulnerável, hipossuficiente e constitucionalmente protegida, inclusive, pela inversão do ônus da prova[1].


Pois bem. Da análise dos autos, restou claro o seguinte: i) Em 2017, o Apelado firmou contrato de empréstimo consignado com Mercantil do Brasil S/A, no valor de R$7.036,00(sete mil e trinta e seis reais), a ser pago em 60 parcelas de R$225,40 (duzentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), totalizando R$15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), inicialmente descontado de seu benefício previdenciário (ID 24878914) e, posteriormente, pela ora Apelante; ii) De acordo com o documento de ID 24878917, a Apelante estendeu os descontos até 2025, sem a anuência do Apelado, que não obteve cópia do contrato.

Neste ponto, entendo estar configurado o nexo causal porque a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de trazer aos autos aduzido documento, descumprindo o comando judicial contido nos despacho de ID’s
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