Acórdão nº0066485-47.2020.8.17.2001 de Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo, 07-08-2023

Data de Julgamento07 Agosto 2023
Classe processualRemessa Necessária Cível
Número do processo0066485-47.2020.8.17.2001
AssuntoInclusão de Dependente
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0066485-47.2020.8.17.2001 RECORRENTE: LUCIENE BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES, CHEFE DA DIVISÃO JURÍDICA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES REPRESENTANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE INTEIRO TEOR
Relator: PAULO ROMERO DE SA ARAUJO Relatório: REMESSA NECESSÁRIA N.

º: 0066485-47.2020.8.17.2001
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AUTOR: LUCIENE BEZERRA DA SILVA RÉU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES – RECIPREV
RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária em relação à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Luciene Bezerra Da Silva, concedeu a segurança consoante o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, ratificando a providência liminar deferida,ID 73610077,CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada neste writ para DETERMINAR que HELENA BEZERRA DA SILVA seja definitivamente incluída no plano de assistência à saúde dos servidores do Município do Recife, RECIPREV, na qualidade de dependente suplementar da impetrante,LUCIENE BEZERRA DA SILVA,respeitado o período de carência prevista na legislação municipal.

Não foram interpostos recursos voluntários, subindo os autos a esta E.

Corte de Justiça.


Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, manifestou-se a Ilustre Procuradora, no sentido de manter a concessão da segurança pretendida.


É, no essencial, o relatório.


Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura eletrônica.


Paulo Romero de Sá Araújo Relator
Voto vencedor: REMESSA NECESSÁRIA N.

º: 0066485-47.2020.8.17.2001
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AUTOR: LUCIENE BEZERRA DA SILVA RÉU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES – RECIPREV
RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo VOTO Dispõe o art. 14, §1°, da Lei n°. 12.016/2009, que a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição quando concedida a segurança, o que se amolda ao caso destes autos.

De tal modo, conheço da remessa necessária.


A controvérsia a ser dirimida consiste em saber se a impetrante tem direito líquido e certo à inclusão de sua genitora, a senhora Helena Bezerra da Silva, como dependente suplementar no plano de assistência à saúde dos servidores do Município do Recife, SAÚDE-RECIFE.


A Lei Municipal nº 17.082/05 prevê a possibilidade de inclusão dos genitores como beneficiários dependentes, somente em caráter suplementar, conforme disposto nos artigos 3º e 7º, da referida lei.


Art. 3º Podem ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - SAÚDE-RECIFE os servidores do Município do Recife da Administração Direta e Indireta e seus dependentes econômicos, sendo aqueles na condição de beneficiários titulares e esses na condição de beneficiários dependentes.


Art. 7º Exclusivamente para os fins de que trata esta Lei, poderão ser inscritos como beneficiários dependentes: I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; e II - os filhos, desde que: a) menores de 21 (vinte e um) anos, solteiros e que não exerçam atividade remunerada; b) maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos, solteiros, que não exerçam atividade remunerada e estejam regularmente
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