Acórdão nº0067086-88.2010.8.17.0001 de 3ª Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
AssuntoDireito de Greve
Classe processualApelação Cível
Número do processo0067086-88.2010.8.17.0001
Órgão3ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.0067086-88.2010.8.17.0001
APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE APELADO: SINDICATO MUNICIPAL DOS PROFESSORES DE ENSINO DA REDE OFICIAL DO RECIFE - SIMPERE
RELATOR: DES.
EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.


AÇÃO ORDINÁRIA.

GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO.

ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REJEITADA.


CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.


ARGUIÇÃO IGUALMENTE NÃO ACOLHIDA.


DESCONTO NA REMUNERAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DA GREVE.


DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA REPOSIÇÃO DAS AULAS.


ENTENDIMENTO DO STF.


SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento do Mandado de Injunção n. 708/DF, consolidou entendimento de que as demandas envolvendo legitimidade do exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos deve ser processada perante o Tribunal de Justiça. 2. No entanto, o cerne do feito não versa sobre a ilegalidade ou não do movimento paredista iniciado pelos servidores públicos municipais, mas sim sobre o seu direito ao ressarcimento integral dos dias descontados diante da efetiva prova da reposição dos dias não trabalhados, motivo pelo qual não merece acolhida a arguição de incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para apreciar o feito. 3. A própria Municipalidade foi a responsável por acostar a documentação contrária a seus interesses, não sendo coerente, imputar ao magistrado sentenciante que cerceou seu direito de defesa, na medida em que era mesmo de se esperar que considerasse o documento incontroverso, a teor do que preceitua o art. 374, inciso III, do CPC 4.

Por ocasião do julgamento do RE n. 693.456/RJ, Tema 531, decidiu o STF, em sede de Repercussão Geral, que a Administração deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
5. No caso sob análise, infere-se dos documentos de fls. 220/223 que o pagamento do salário dos professores ocorreu com descontos pelos dias paralisados e, tendo havido contraprestação do serviço educacional pelos docentes, por meio da reposição das aulas, não deferir a devolução de tais valores implica chancelar enriquecimento ilícito do Município do Recife em detrimento de seus servidores, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico. 6. Sentença...

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