Acórdão nº0067359-37.2017.8.17.2001 de Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), 07-11-2023
Data de Julgamento | 07 Novembro 2023 |
Assunto | Liminar |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 0067359-37.2017.8.17.2001 |
Órgão | Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP) |
Tipo de documento | Acórdão |
INTEIRO TEOR
Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0067359-37.2017.8.17.2001
JUÍZO DE
ORIGEM: 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital/PE APELANTES: Eduardo Henrique Albuquerque Lacerda e Gerlainy Patrícia Albuquerque Lacerda APELADO: Estado de Pernambuco
RELATOR: Des. Carlos Moraes RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDUARDO HENRIQUE ALBUQUERQUE LACERDA e GERLAINY PATRÍCIA ALBUQUERQUE LACERDA contra a Sentença de ID 20424488, proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente a demanda, afastando a pretensão de que o ESTADO DE PERNAMBUCO fosse condenado ao pagamento de indenizações por danos material e moral em favor dos ora recorrentes.
Nas suas razões, os apelantes pedem a reforma do decisum, de modo que se conclua pela total procedência dos pleitos indenizatórios.
Argumentam que houve sim uma “omissão administrativa quanto ao direito fundamental à saúde e à vida de Matheus Henrique Albuquerque Lacerda”, filho dos ora recorrentes que foi diagnosticado com uma “doença rara, denominada na literatura médica de trombofilia ou púrpura fulminante do recém-nascido”, e que terminou falecendo “na UTI pediátrica do Hospital Esperança do Recife em 23/11/2013, abalando toda a família”.
O Estado contrarrazoou, pugnando para se “manter a Sentença proferida pelo douto juízo a quo na sua integralidade” e, “na remota hipótese de modificação (.
..), que se fixe valor módico a título de indenização por dano moral e honorários advocatícios”.
E a Procuradoria de Justiça se absteve de opinar acerca do mérito do Recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Recife, data registrada no sistema.
Des. Carlos Moraes
Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0067359-37.2017.8.17.2001
JUÍZO DE
ORIGEM: 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital/PE APELANTES: Eduardo Henrique Albuquerque Lacerda e Gerlainy Patrícia Albuquerque Lacerda APELADO: Estado de Pernambuco
RELATOR: Des. Carlos Moraes VOTO DO RELATOR CONTEXTUALIZAÇÃO DO CASO CONCRETO Os Sres.
Eduardo Henrique Albuquerque Lacerda e Gerlainy Patrícia Albuquerque Lacerda ingressaram em Juízo requerendo a percepção de indenizações por danos material e moral devido ao óbito do seu filho, Matheus Henrique Albuquerque Lacerda.
Argumentaram que o menor foi diagnosticado como sendo portador de uma “doença rara, denominada na literatura médica de trombofilia ou púrpura fulminante do recém-nascido”, e terminou falecendo com 1 ano e 3 meses de idade por não ter recebido continuadamente a medicação necessária – “Ceprotin C” –, que deveria ter sido fornecida sem interrupções pelo Estado de Pernambuco.
O Juízo de 1º Grau concluiu pela improcedência da demanda.
E os autores resolveram impugnar o julgado por esta via de Apelo.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO CASO DE OMISSÃO Primeiro de tudo, afirme-se que, “Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva (.
..), de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto” (REsp 602.102/RS. STJ, Segunda Turma, Rel.
ª Min.ª Eliana Calmon, DJ 6/4/2004).
Em outras palavras: “se o prejuízo adveio de uma omissão do Estado, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Como leciona Celso Antonio Bandeira de Mello, ‘se o Estado não agiu, não pode logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo’ (Curso de direito administrativo, Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 855)” (REsp 639.908/RJ. STJ, Segunda Turma, Rel.
Min. Franciulli Netto, DJ 02/12/2004).
“A falta de qualquer dos elementos da responsabilidade subjetiva – conduta omissiva, nexo causal, dano e culpa – inviabiliza a responsabilização e a consequente reparação desejada pelos danos supostamente sofridos” (Ap 475583-3, NPU 0003637-09.2015.8.17.0640. TJPE, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Rel.
Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, DJ 24/05/2018, DJe 12/06/2018).
DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E, agora, ressalte-se que, à vista da prova constante dos autos, não assiste razão à parte autora, ora apelante, no seu inconformismo recursal.
DA AUSÊNCIA DE CULPA POR PARTE DO PODER PÚBLICO A análise probatória revela o seguinte: “O menor (.
..) recebeu diagnóstico de deficiência de proteína C em 10/08/2012, quando foi solicitado o concentrado desta proteína, o medicamento de nome Ceprotin (Baxter)” (relatório médico de ID 20424421, p. 3). A médica que estava acompanhando a criança previu, em 18/10/2012, que seria necessária uma “dose inicial de 500U de concentrado de proteína C por dia e posteriormente de 250U por dia”, afirmando, inclusive, que, após a utilização “diariamente por via venosa com estimativa de (.
..) 2 meses”, seria “avaliada a possibilidade de transição do medicamento para a via subcutânea a cada 3 dias” (relatório médico de ID 20424421, p. 1). À vista dessas projeções, o Estado providenciou a aquisição de um quantitativo de remédio que seria suficiente para 6 meses de tratamento (ofício da Secretaria Estadual de Saúde no ID 20424427, pp. 1-2). Porém, as dificuldades inerentes à aquisição do produto, a ausência de estoque até mesmo junto à empresa fabricante e, ainda, a periodicidade com que a droga terminou sendo utiliza pelo paciente, em divergência às requisições médicas, tudo isso (sem...
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