Acórdão nº0068273-85.2017.8.17.0810 de 4ª Câmara Criminal, 19-04-2023
Data de Julgamento | 19 Abril 2023 |
Assunto | Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
Classe processual | Apelação Criminal |
Número do processo | 0068273-85.2017.8.17.0810 |
Órgão | 4ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIME N° 0068273-85.2017.8.17.0810 (556.446-5) COMARCA: Jaboatão dos Guararapes (1ª Vara Criminal).
APELANTE: Gabriel Francisco Amorim da Silva.
APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco.
RELATOR: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: Mariléa de Souza Correia Andrade.
ÓRGÃO JULGADOR: Quarta Câmara Criminal.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). CONDENAÇÃO.
AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADA.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE ASSOCIADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - A prova testemunhal confirma suficientemente a autoria do crime de tráfico de drogas, além de estar associada às próprias circunstâncias caracterizadoras do fato.
O recorrente foi preso em flagrante portando e guardando 21 invólucros (big-bigs), sendo 19 (dezenove) em papel, prontos para venda, e 02 (dois) pequenos pacotes embalados em plásticos, totalizando peso bruto de 240g (duzentos e quarenta gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida por "maconha", além de uma balança de precisão.
E ainda, conforme relatado, os policiais testemunharam quando o recorrente jogou a droga que portava, quando os viu, no intuito de livra-se da prisão em flagrante.
Inexiste dúvida da realização da conduta típica do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sob a forma "trazer consigo"/"guardar" a droga, inexistindo, portanto, a possibilidade de absolvê-lo ou de desclassificar-se o delito imputado para o art. 28. II - Apelo improvido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0068273-85.2017.8.17.0810 (556.446-5), no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, tudo conforme relatório e votos que seguem digitados, em anexo, e passam a integrar este aresto.
Recife, de de .
Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator
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