Acórdão nº0069371-08.2017.8.17.0810 de 1ª Câmara Criminal, 13-06-2023

Data de Julgamento13 Junho 2023
AssuntoViolação de direito autoral
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0069371-08.2017.8.17.0810
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0568287-7 (0069371-08.2017.8.17.0810)
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Apelante: Manuel Bezerra da Silva Neto Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Drª.

Cristiane de Gusmão Medeiros
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.


APELAÇÃO CRIMINAL.


VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.


ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.


CD'S E DVD'S "PIRATEADOS".


LAUDO PERICIAL.

AFERIÇÃO DA FALSIDADE E CONFIGURAÇÃO DO DELITO.


SÚMULAS NºS 502 E 574 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


NULIDADE E QUESTIONAMENTOS RELATIVOS AO LAUDO PERICIAL LEVANTADOS APENAS EM SEDE DE APELO.


PRECLUSÃO.

NÃO CONFIGURADO PREJUÍZO.


CARÁTER PROTELATÓRIO DOS QUESTIONAMENTOS.


ESCLARECIMENTOS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL EM CONTRARRAZÕES.


ARGUMENTOS ABSOLUTAMENTE INFUNDADOS.


MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.


APELO DESPROVIDO.

DECISÃO UNÂMIME. 1. Materialidade e autoria delitivas incontestes.

Súmula nº 502 do Superior Tribunal de Justiça: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs 'piratas'.


" Súmula nº 574 do Superior Tribunal de Justiça: "Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.


" 2. Laudo Pericial em Equipamentos Eletrônicos - Caso nº 9.411/2017 (fls. 15/18). O laudo pericial foi anexado aos autos antes da fase de defesa preliminar.

Entre as fases da defesa preliminar e da sentença vários foram os momentos em que a defesa se manifestou nos autos, sem, contudo, insurgir-se em qualquer momento contra o laudo pericial.


A nulidade e os questionamentos foram levantados apenas em sede de apelação criminal, impondo-se o reconhecimento da preclusão.


Não comprovado prejuízo.


Questionamentos acerca do transporte, lacre e burocracia para confecção do laudo sobre as mídias apreendidas absolutamente infundados.


Refutados todos os argumentos despendidos pelo órgão ministerial, em sede de contrarrazões.


Evidenciado o caráter protelatório dos questionamentos exposados no apelo.


Impossibilidade de anulação da sentença.
3. Apelo desprovido.

Manutenção da pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos).


Decisão unânime.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0568287-7 (0069371-08.2017.8.17.0810), no qual figura como Apelante Manuel Bezerra da Silva Neto e como Apelado o Ministério Público do Estado de Pernambuco, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença de fls.
77/79. Tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão.

Recife, 13/06/23 Des.
Evandro Magalhães Melo Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0568287-7 (0069371-08.2017.8.17.0810)
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Apelante: Manuel Bezerra da Silva Neto Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Drª.

Cristiane de Gusmão Medeiros VOTO Como relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por Manuel Bezerra da Silva Neto contra sentença de fls.
77/79, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 184 § 2º, do Código Penal (violação de direito autoral), que foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos).

Consta da denúncia que: "(.


..) no dia 20 de abril de 2017, aproximadamente às 09:30 horas, na Feira Livre do Bairro de Cavaleiro, neste município [Jaboatão dos Guararapes - PE], o denunciado MANUEL BEZERRA DA SILVA NETO foi abordado expondo à venda 6.902 mídias em DVD, sendo estas obras cópias reproduzidas com violação do direito de autor.

Conforme os autos do inquérito, policiais militares estavam realizando rondas ostensivas na Feira Livre de Cavaleiro, quando encontraram o acusado vendendo produtos contrafeitos, conforme demonstra o Laudo Pericial de fls.
14 a 18 e Auto de Apreensão e Apresentação de fl. 10 dos autos.

Diante das evidências, os policiais indagaram ao delatado acerca da comercialização dos produtos referidos, restando confirmado que o denunciado era proprietário das mídias falsificadas e as comercializava.


" (fl. 01-A) (g.n.) A materialidade e a autoria delitivas são incontestes, merecendo destaque o disposto na Súmula nº 502 do Superior Tribunal de Justiça: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs "piratas".


" Em razões recursais de fls.
96/101, a defesa pugna tão somente pela anulação da sentença, com o objetivo de que os autos sejam devolvidos à autoridade policial e ao Instituto de Criminalística para que sejam respondidos aos seguintes questionamentos acerca do transporte, lacre e burocracia para confecção do laudo sobre as mídias apreendidas: "A) Porque a testemunha constante no Auto de Apresentação e Apreensão (IP 031/2017), não fora devidamente qualificada? B) Porque os lacres, que deviam selar, os sacos plásticos próprios, nunca fora apresentado sua numeração e sua autenticidade? C) Pode um material sair para perícia técnica sem seu devido acondicionamento? D) Poderiam as mídias apreendidas em 24/04/2017, que foram encaminhadas em 26 de abril de 2017 (Quarta-Feira) da Delegacia de Polícia de Crimes Contra a Propriedade Imaterial,...

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