Acórdão nº0070553-70.2013.8.17.0001 de 5ª Câmara Cível, 19-04-2023
Data de Julgamento | 19 Abril 2023 |
Assunto | Liminar |
Classe processual | Apelação Cível |
Número do processo | 0070553-70.2013.8.17.0001 |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO - PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DEFERIDA - SENTENÇA DA AÇÃO DE DIVÓRCIO QUE DECRETOU PARTILHA DOS BENS EM 50% PARA CADA PARTE - IMÓVEL FINANCIADO - EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO ENTRE AS PARTES - DIVISÃO DAS DESPESAS PARA REGULARIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO - VERBAS TRABALHISTAS - PARTILHA DO VALOR EXISTE EM CONTA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE DIVÓRCIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de gratuidade da justiça: presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Inexistindo nos autos elementos capazes de elidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita pelo Apelante, faz jus à gratuidade da justiça. 2. Mérito. Determinada a partilha do imóvel na proporção de 50% para cada parte, também serão responsáveis por 50% das dívidas incidentes sobre o mesmo até o momento da partilha, sob pena de enriquecimento sem causa da Autora/Apelada, pois receberia o valor correspondente a metade do imóvel, livre de quaisquer ônus, enquanto o réu arcaria com as despesas para regularização do financiamento do bem. 3. A quantia recebida pelo Réu/Apelante em ação trabalhista deve ser objeto de partilha, posto que o período aquisitivo dos direitos ao recebimento de verbas trabalhistas ocorreu durante o matrimônio, de modo que comunica-se entre os cônjuges.
Deve ser considerado o valor o saldo remanescente em conta na data da propositura da ação de divórcio, quando o casal já se encontrava separado de fato, conforme consta da sentença que decretou o divórcio. 4. Sentença reformada para determinar que: a) da quantia a ser recebida pela Autora, em razão da extinção do condomínio do apartamento partilhado, seja abatido, em prol do Réu, o valor correspondente a metade da quantia efetivamente paga por este, após a decretação do divórcio, para a quitação do financiamento do imóvel, com a devida atualização a partir do efetivo desembolso, tudo a ser calculado em sede de liquidação de sentença; b) o Réu pague à autora a quantia de R$ 37.164,17,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO