Acórdão nº0070833-41.2013.8.17.0001 de 4ª Câmara de Direito Público, 05-04-2023

Data de Julgamento05 Abril 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualEmbargos de Declaração Cível
Número do processo0070833-41.2013.8.17.0001
Órgão4ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0563438-4 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE EMBARGADO: JOELSON FERREIRA MARTINS E OUTROS.


RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.


POLICIAL MILITAR ESTADUAL.


DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS.


INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 DECLARADA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS EFEITOS DE MODULAÇÃO DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADES.


CONFIGURADA.

RECURSO INTEGRATIVO DOS ENTES ESTATAIS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES.


DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação/Reexame Necessário n º 0563438-4, em que figuram como Embargante e Embargado as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão realizada em 05 de abril de 2023 , à unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.


Recife, 10 de abril de 2023.


Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0563438-4 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE EMBARGADO: JOELSON FERREIRA MARTINS E OUTROS.


RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO Cabem Embargos de Declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida; ou corrigir erro material.

De ordinário, resumem-se, pois, a complementar qualquer pronunciamento judicial que possua conteúdo decisório, afastando-lhe vícios de compreensão (art. 1022 do CPC).


. Os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do Novo CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

No caso em tela, o Estado de Pernambuco e a FUNAPE alegam que o julgado ora embargado incorreu em omissão ao não observar que o Plenário do STF, julgando Embargos de Declaração, por unanimidade, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade nos autos do Recurso Extraordinário Repetitivo nº 1.338.750/SC - Tema nº 1.177 do STF, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.


Pontuam que o Estado já regulamentou o novo Sistema de Proteção Social dos Militares, através da Lei Complementar Estadual nº 432/2020 e da Lei Complementar Estadual nº 460/2021, não existindo, no âmbito local, qualquer pendência a ser sanada.


Sustentam, ainda, que considerando a modulação de efeitos supracitada, somada à edição de leis locais regulamentando o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais, são hígidos os recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados desde a edição da Lei Federal n.

º 13.954/2019, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda.


Pois bem. Em 05/09/2022, o Supremo Tribunal Federal, analisando os Embargos de Declaração opostos em face do Recurso Extraordinário nº 1338750/SC (Tema nº 1.177 do STF), modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, por deduzir que ela implicaria em elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que teriam que devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal.

Destarte, a Corte Suprema resolveu modular seus efeitos até 1º de janeiro de 2023, preservando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos e inativos e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, cabendo aos Estados, nesse ínterim, publicarem as respectivas leis a respeito, por exemplo, da alíquota e da base de cálculo das contribuições dos policiais militares e dos bombeiros.


Nesse sentido, o Estado de Pernambuco fez publicar, em 11/09/2020, a Lei Complementar nº 432, responsável por consolidar na legislação tributária/previdenciária estadual as normas relativas à contribuição para o custeio dos proventos de inatividade e das pensões militares estaduais, cujo conteúdo se passa a transcrever: Art. 1º Ficam consolidadas, na legislação tributário-previdenciária estadual, as normas relativas à contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade estabelecidas no art. 24-C do Decreto-Lei Federal 667, de 2 de julho de 1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.


Art. 2º A contribuição de que trata o art. 1º incide sobre a totalidade da remuneração dos militares do Estado de Pernambuco, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, nos termos e percentuais previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.


§ 1º A contribuição incidente sobre a pensão e os proventos da inatividade do militar incide sobre as parcelas que compõem os proventos da inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.


§ 2º A alíquota da contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado, nos termos do art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765, de 1960, é de 9,5% (nove e meio por cento).


§ 3º A partir de janeiro de 2021, a alíquota da contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado, nos termos do art. 3º-A da Lei Federal nº 3.765, de 1960, será de 10,5% (dez e meio por cento).


Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


(grifo nosso) Com a referida norma, o Estado de Pernambuco passou a referendar o conteúdo do art. 24-C do Decreto-Lei Federal 667, de 2 de julho de 1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, adotando como próprio o sistema em questão.


Nesse entendimento, colaciono abaixo julgados desta E.

Corte de Justiça:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.


APELAÇÃO. MILITAR ESTADUAL INATIVO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.

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