Acórdão nº0070928-75.2019.8.17.2001 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 10-04-2023
Data de Julgamento | 10 Abril 2023 |
Assunto | Indenização do Prejuízo |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 0070928-75.2019.8.17.2001 |
Órgão | Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0070928-75.2019.8.17.2001
APELANTE: J. A. DA SILVA - FLORES - ME APELADO: RINALDO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: APELAÇÃO Nº 0070928-75.2019.8.17.2001
JUÍZO DE
ORIGEM: 23ª Vara Cível da Capital– Seção B
APELANTE: J. A. DA SILVA - FLORES - ME APELADO: RINALDO DE OLIVEIRA SILVA JUIZ (a): MARIA VALERIA SILVA SANTOS DE MELO
RELATOR: DES. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por J. A. DA SILVA - FLORES - ME contra sentença prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Capital – Seção B que, nos autos da ação monitória de nº 0070928-75.2019.8.17.2001, extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC.
Na origem, trata-se de ação monitória fundada em cheque de nº 000010 (ID 23593656), no valor de R$ 600,00, emitido por RINALDO DE OLIVEIRA SILVA e datado de 24/11/2010, o qual não possuía fundos no momento do saque, perfazendo uma dívida atualizada, quando do ajuizamento da ação, no montante de R$ 1.805,70. Em suas razões recursais aduz o apelante, em síntese, que é totalmente cabível propor Ação Monitória fundada em cheque prescrito.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, no sentido de julgar integralmente procedente o pedido.
Contrarrazões de ID 23593869.
É o relatório.
Recife/PE, data da assinatura digital.
SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator 07
Voto vencedor: APELAÇÃO Nº 0070928-75.2019.8.17.2001
JUÍZO DE
ORIGEM: 23ª Vara Cível da Capital– Seção B
APELANTE: J. A. DA SILVA - FLORES - ME APELADO: RINALDO DE OLIVEIRA SILVA JUIZ (a): MARIA VALERIA SILVA SANTOS DE MELO
RELATOR: DES. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO VOTO A apelação deve ser devidamente conhecida e processada, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, registro que o prazo prescricional para a propositura de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, com base no art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, e o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia seguinte à data da emissão da cártula.
Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.412/SP, em que foi Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
PRAZO QUINQUENAL...
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