Acórdão nº0070928-75.2019.8.17.2001 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 10-04-2023

Data de Julgamento10 Abril 2023
AssuntoIndenização do Prejuízo
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0070928-75.2019.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0070928-75.2019.8.17.2001
APELANTE: J. A. DA SILVA - FLORES - ME APELADO: RINALDO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: APELAÇÃO Nº 0070928-75.2019.8.17.2001
JUÍZO DE
ORIGEM: 23ª Vara Cível da Capital– Seção B
APELANTE: J. A. DA SILVA - FLORES - ME APELADO: RINALDO DE OLIVEIRA SILVA JUIZ (a): MARIA VALERIA SILVA SANTOS DE MELO
RELATOR: DES.
SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por J. A. DA SILVA - FLORES - ME contra sentença prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Capital – Seção B que, nos autos da ação monitória de nº 0070928-75.2019.8.17.2001, extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC.

Na origem, trata-se de ação monitória fundada em cheque de nº 000010 (ID 23593656), no valor de R$ 600,00, emitido por RINALDO DE OLIVEIRA SILVA e datado de 24/11/2010, o qual não possuía fundos no momento do saque, perfazendo uma dívida atualizada, quando do ajuizamento da ação, no montante de R$ 1.805,70.
Em suas razões recursais aduz o apelante, em síntese, que é totalmente cabível propor Ação Monitória fundada em cheque prescrito.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, no sentido de julgar integralmente procedente o pedido.


Contrarrazões de ID 23593869.


É o relatório.

Recife/PE, data da assinatura digital.


SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator 07
Voto vencedor: APELAÇÃO Nº 0070928-75.2019.8.17.2001
JUÍZO DE
ORIGEM: 23ª Vara Cível da Capital– Seção B
APELANTE: J. A. DA SILVA - FLORES - ME APELADO: RINALDO DE OLIVEIRA SILVA JUIZ (a): MARIA VALERIA SILVA SANTOS DE MELO
RELATOR: DES.
SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO VOTO A apelação deve ser devidamente conhecida e processada, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, registro que o prazo prescricional para a propositura de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, com base no art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, e o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia seguinte à data da emissão da cártula.


Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.412/SP, em que foi Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.


ART. 543-C DO CPC.

AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.


PRAZO QUINQUENAL
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT