Acórdão nº0071943-50.2017.8.17.2001 de Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 04-07-2023

Data de Julgamento04 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0071943-50.2017.8.17.2001
AssuntoIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.

Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Processo nº 0071943-50.2017.8.17.2001
APELANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA MUNICIPAL, PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE REPRESENTANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE APELADO: MD PE SHOPPING PARK LTDA INTEIRO TEOR
Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0071943-50.2017.8.17.2001 – Comarca do Recife.


Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.



Apelante: Município do Recife.



Apelada: MD PE Shopping Park LTDA.


RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em face de sentença (ID: 25442398), proferida no writ, a qual concedeu a segurança para
“(i) declarar a nulidade da cobrança em desfavor da autora acerca do IPTU/2018, exclusivamente em relação aos imóveis comercializados e listados na inicial; e (ii) determinar que o impetrado processe a indicação da impetrante dos imóveis a serem beneficiados com a redução do débito de IPTU no exercício de 2018, mediante aproveitamento de crédito de ISS da contribuinte.

“Sucumbente, deve o impetrado ressarcir as despesas efetuadas pela impetrante, nos termos do parágrafo único do art. 39, Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009).” Em suas razões recursais (ID: 25442403), o Apelante aduz, em síntese, a ausência de direito líquido e certo da impetrante, sendo necessária a extinção do feito para produção de provas pelas vias ordinárias.

Consoante sustenta, não haveria prejuízo para a empresa contribuinte, porquanto possível a utilização de seu crédito para outros imóveis ou acumulá-lo para utilização futura.


Alega que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.


Por fim, requer o provimento do Apelo com a reforma da sentença vergastada.


Contrarrazões apresentadas (ID: 25442405), pelo improvimento do recurso.


Parecer Ministerial (ID: 26819408), pelo não provimento da Remessa Necessária.


É o relatório, inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0071943-50.2017.8.17.2001 – Comarca do Recife.


Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.



Apelante: Município do Recife.



Apelada: MD PE Shopping Park LTDA.


VOTO O cerne da questão diz respeito a necessidade de ser enviada notificação ao Impetrante diante da sua inclusão como codevedora responsável pelo IPTU dos imóveis por ela comercializados.


Pois bem. É cediço ser dever da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento, verificando a ocorrência do fato gerador da obrigação, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, consoante dispõe o Art. 142 do CTN, in verbis: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único.

A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


Ato contínuo, dispõe o Art. 145 que o sujeito passivo deverá ser regularmente notificado sobre o lançamento, possibilitando-lhe, inclusive, impugná-lo, vejamos: Art. 145.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

Nesta seara, depreende-se que a ausência de notificação ocasionou ao contribuinte cerceamento do seu direito de defesa.


Ademais, o Apelante/Impetrado deixou de colacionar aos autos elemento comprobatório da notificação da codevedora quanto ao lançamento do tributo, deixando, inclusive, de comprovar o envio do carnê do IPTU, o qual teria o condão de validar o procedimento administrativo tributário, nos termos da Súmula 397 do STJ, abaixo
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