Acórdão nº0072130-83.2013.8.17.0001 de 3ª Câmara de Direito Público, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualApelação Cível
Número do processo0072130-83.2013.8.17.0001
Órgão3ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0546824-6
NPU: 0072130-83.2013.8.17.0001
JUÍZO DE
ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital/PE
APELANTE: Erivan José dos Santos
APELADOS: Estado de Pernambuco e Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE)
RELATOR: Des.
Carlos Moraes EMENTA APELAÇÃO.

ADMINISTRATIVO.

POLICIAL MILITAR.

TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.


PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS.


ALEGAÇÃO DE "INVALIDEZ".


NÃO COMPROVAÇÃO.

DEMONSTRAÇÃO, APENAS, DO STATUS DE "INCAPACIDADE".


NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
1 - O ora apelante ingressou em Juízo contra o Estado de Pernambuco e a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE) alegando que exercia o posto de 2º Sargento da Polícia Militar, tendo passado, quando da sua aposentadoria, para o posto de 1º Sargento, na forma do art. 21, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 59/2004.

Acontece que, mesmo assim, o seu ato de aposentação estaria eivado de erro, na medida em que ele, o ora apelante, seria "inválido", mas a Junta Superior de Saúde da PMPE teria equivocadamente o enquadrado como meramente "incapaz", disso decorrendo a fixação de proventos apenas "proporcionais" ao tempo de serviço, e não "integrais", na forma da Lei Estadual nº 10.426/1990.
2 - Apesar do inconformismo manifestado nesta via de Recurso, a sentença de improcedência dos pleitos autorais deve ser mantida. 3 - Em primeiro lugar, não há prova de que as doenças alegadas pelo ora recorrente seriam resultantes do desempenho das suas funções junto à Polícia Militar de Pernambuco.

Nenhum dos documentos por ele apresentados (atestados, prescrições, receituários médicos, etc.

) aponta uma relação de causa e efeito entre as enfermidades e o serviço público.
4 - Em segundo lugar, também não há prova do status de "invalidez" do apelante (ou seja: impossibilidade para o exercício de todo e qualquer trabalho), mas apenas da sua "incapacidade" (tão somente com relação às funções de policial militar). 5 - E, em terceiro lugar, o mero fato de duas pessoas apresentarem a mesma doença não significa dizer que os seus graus de enfermidade seriam exatamente iguais.

Cada caso é um caso.


Assim, não é porque outro policial militar foi reconhecido como "inválido" que o ora apelante também deveria ser.


A prova dos autos, inclusive, dá consta de demonstrar que o ora recorrente pode "prover os meios na vida
...

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