Acórdão nº0072130-83.2013.8.17.0001 de 3ª Câmara de Direito Público, 23-05-2023
Data de Julgamento | 23 Maio 2023 |
Assunto | Obrigação de Fazer / Não Fazer |
Classe processual | Apelação Cível |
Número do processo | 0072130-83.2013.8.17.0001 |
Órgão | 3ª Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Acórdão |
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0546824-6
NPU: 0072130-83.2013.8.17.0001
JUÍZO DE
ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital/PE
APELANTE: Erivan José dos Santos
APELADOS: Estado de Pernambuco e Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE)
RELATOR: Des. Carlos Moraes EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS.
ALEGAÇÃO DE "INVALIDEZ".
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO, APENAS, DO STATUS DE "INCAPACIDADE".
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - O ora apelante ingressou em Juízo contra o Estado de Pernambuco e a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE) alegando que exercia o posto de 2º Sargento da Polícia Militar, tendo passado, quando da sua aposentadoria, para o posto de 1º Sargento, na forma do art. 21, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 59/2004.
Acontece que, mesmo assim, o seu ato de aposentação estaria eivado de erro, na medida em que ele, o ora apelante, seria "inválido", mas a Junta Superior de Saúde da PMPE teria equivocadamente o enquadrado como meramente "incapaz", disso decorrendo a fixação de proventos apenas "proporcionais" ao tempo de serviço, e não "integrais", na forma da Lei Estadual nº 10.426/1990. 2 - Apesar do inconformismo manifestado nesta via de Recurso, a sentença de improcedência dos pleitos autorais deve ser mantida. 3 - Em primeiro lugar, não há prova de que as doenças alegadas pelo ora recorrente seriam resultantes do desempenho das suas funções junto à Polícia Militar de Pernambuco.
Nenhum dos documentos por ele apresentados (atestados, prescrições, receituários médicos, etc.
) aponta uma relação de causa e efeito entre as enfermidades e o serviço público. 4 - Em segundo lugar, também não há prova do status de "invalidez" do apelante (ou seja: impossibilidade para o exercício de todo e qualquer trabalho), mas apenas da sua "incapacidade" (tão somente com relação às funções de policial militar). 5 - E, em terceiro lugar, o mero fato de duas pessoas apresentarem a mesma doença não significa dizer que os seus graus de enfermidade seriam exatamente iguais.
Cada caso é um caso.
Assim, não é porque outro policial militar foi reconhecido como "inválido" que o ora apelante também deveria ser.
A prova dos autos, inclusive, dá consta de demonstrar que o ora recorrente pode "prover os meios na vida...
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