Acórdão nº0073770-91.2020.8.17.2001 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 28-02-2024

Data de Julgamento28 Fevereiro 2024
AssuntoIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0073770-91.2020.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0073770-91.2020.8.17.2001
APELANTE: S. G. S. B. APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, DETRAN/PE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR
Relator: PAULO ROMERO DE SA ARAUJO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0073770-91.2020.8.17.2001
Apelante: Sofia Gabrielle Silva Barros Apelado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Sofia Gabrielle Silva Barros, contra sentença proferida pelo MM.

Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.

Djalma Andrelino Nogueira Júnior, que julgou improcedente o pedido da inicial, e condenou a autora em honorários de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.


A demandante opôs Embargos de Declaração (ID 28246769), os quais foram rejeitados, através da sentença de ID 28246773.


Em suas razões recursais, de ID 28246777, a apelante afirma que tem transtorno do espectro do autismo – TEA (CID10 F 84.0), com comprometimento da linguagem, necessitando do acompanhamento de equipe multiprofissional e realização de terapias específicas.


Sustenta que a lei confere aos portadores de autismo isenção de ICMS, IPVA e IPI, para compra de veículo novo, adquirido diretamente ou por intermédio de seu representante legal.


Salienta que a conclusão constante no laudo de Avaliação do DETRAN/PE fere o princípio da motivação, uma vez que firmou convicção no sentido da aptidão da Apelante, sem diagnostico de Autismo, sem, contudo, explicitar as razões pelas quais ela não foi considerada Autista, tampouco com a realização de avaliação adequada, para fins de enquadramento na Lei 8.989/95 e Convênio 38 do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária.


Requer o total provimento do presente recurso de apelação, reformando, assim, a sentença recorrida, para que seja reconhecido o seu direito de gozar da isenção de ICMS e IPVA, quando da aquisição de um veículo novo em seu nome, tudo de acordo com as legislações que regem as isenções dos referidos impostos; bem como seja determinado ao DETRAN/PE que expeça documento hábil para que a Autora possa ser beneficiada do direito que a Lei confere aos autistas, e seja expedido ofício a SEFAZ/PE - Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, preferencialmente ao posto localizado no Detran/PE, para que conceda a isenção de ICMS e IPVA a Autora, por ser autista.


O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 28246782).


Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena, que, ao observar a prevenção desta Relatoria, determinou a redistribuição (ID 28297625).

O apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo.


O Estado de Pernambuco e o DETRAN opuseram Embargos de Declaração (ID 28601531), os quais foram acolhidos, através da Decisão Terminativa de ID 31044567, para reformar a Decisão de ID 28321378, no sentido de receber a Apelação no duplo efeito.


Instado a se manifestar, o Ministério Público, através do Procurador de Justiça João Antônio de Araújo Freitas Henriques, ofertou Manifestação pelo provimento do recurso (ID 30659686).


É o Relatório.

Inclua-se em Pauta.

Recife, 25 de janeiro de 2024.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0073770-91.2020.8.17.2001
Apelante: Sofia Gabrielle Silva Barros Apelado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Neste caso, Sofia Gabrielle Silva Barros é portadora de transtorno do espectro autista (CID10 F 84.0), com comprometimento da linguagem.

Ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, com o intuito de obter isenção de ICMS e IPVA para a compra de veículo, em razão de ser portadora de autismo.


A tutela de urgência foi deferida no 1º grau e mantida por esta 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade de votos, no julgamento do Agravo de Instrumento nº.
0017452-43.2020.8.17.9000. Vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.


DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.


TUTELA DE URGÊNCIA.


ISENÇÃO DE ICMS E IPVA NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.


DIREITO ESTENDIDO AO RESPONSÁVEL POR PESSOA AUTISTA.


NECESSIDADE DE SE ATENDER AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO CONVÊNIO CONFAZ E NA LEI ESTADUAL Nº.
10.849/1992. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Neste caso, a autora, ora agravada, é portadora de transtorno do espectro autista (CID10 F 84.0), com comprometimento da linguagem.

Ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, com o intuito de obter isenção de ICMS e IPVA para a compra de veículo, em razão de ser portadora de autismo.
3. A Constituição Federal conferiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS), conforme se infere do comando do inciso II, de seu art. 155. 4. Dada à importância da arrecadação proveniente de referida exação, o legislador constituinte previu uma série de normas relativas ao ICMS no § 2º do referido art. 155 da CF.

Dentre elas se insere a imposição de, através de lei complementar,
“regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados” (art. 155, § 2º, XII, “g”, CF/88). 5. Nesse contexto está inserida a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, recepcionada pela atual Constituição Federal, a qual dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias. 6. Referida norma complementar dispõe expressamente em seu art. 1º que “As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei”. 7. Em relação particularmente à isenção do imposto sobre a aquisição de veículos automotores por pessoas portadoras de deficiência, fora celebrado, mediante o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), o Convênio ICMS nº 03/2007, que disciplinava a matéria. 8. Em relação ao aspecto legal da questão, há de se ponderar que o direito da autora também tem espeque na Lei Federal nº 8.989/95, referida na redação da Cláusula Primeira do citado Convênio nº 03/2007, que elenca, nos incisos de seu art. 1º, os sujeitos que estão autorizados a gozar de isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI), incluindo dentre eles as “pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal” (art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/95). 9. Impende ressaltar, por oportuno, que o já citado Convênio ICMS nº 03/2007 do CONFAZ foi posteriormente revogado pelo Convênio ICMS nº 38/12, o qual passou a garantir, expressamente, a todas as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, a isenção do ICMS. 10. Dessa forma, não subsistem mais controvérsias quanto a existência de isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor por pessoa portadora de deficiência não condutora. 11. Em relação ao IPVA, o art. 5º, inciso VII, “a”, 2, da Lei Estadual nº. 10.849/1992 confere isenção do imposto ao veículo de propriedade de responsável legal de pessoa autista.

Assim, também não há dúvidas de que o responsável legal pela pessoa autista
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