Acórdão nº0075488-31.2017.8.17.2001 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
AssuntoAbono de Permanência
Classe processualApelação Cível
Número do processo0075488-31.2017.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0075488-31.2017.8.17.2001
APELANTE: EDSON PEREIRA ROSA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0075488-31.2017.8.17.2001
APELANTE: EDSON PEREIRA ROSA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATÓRIO Cuida-se deApelaçãoemface da sentença (ID 26829696) que, nos autos daação ordinária,julgou improcedente a pretensão contida na exordial.

Na origem, trata-se de Ação Ordinária c/c pedido de Tutela Antecipada, através da qual os autores objetivam suas inscrições no Curso de Formação de Oficiais da Administração (CFOA-PM/2017), nos termos da PORTARIA SDS Nº 311, DE 27 DE JANEIRO DE 2017, publicada no dia 31JAN17 o BG nº 022, PMPE.


Em suas razões recursais (ID 26829700), afirma o apelante que se submeteu a prova intelectual da seleção para ingresso no curso de formação de oficiais da PMPE e obteve a colocação 194 pelo critério de merecimento conforme resultado divulgado pela comissão organizadora, UPENET.


Alega que por meio do critério de antiguidade aos graduados Subtenentes são reservadas 50% das vagas previstas das 194 vagas disponíveis para o CFOA.


Aduz que os Subtenentes não se submetem a nenhum tipo de exame intelectual ou a qualquer outra avaliação de conhecimento cognitivo, basta ter qualquer curso reconhecido como superior para preencher as 97 vagas destinadas aos Subtenentes mais antigos.


Acrescenta que os outros 50% das vagas (97) são preenchidas mediante Concurso de Admissão pelo critério de merecimento por meio da Prova Intelectual, assim foram submetidos os graduados 1º Sargentos e 2º Sargentos (possuidores do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos-CAS), para o preenchimento dessas 97 vagas participaram 904 graduados 1º e 2º sargentos.


Sustenta que existem dois grupos, o primeiro os graduados Subtenentes com acesso e/ou ascensão para um novo quadro em linha vertical sem passar por qualquer avaliação de conhecimento ou exigências de possuir uma Graduação específica, cursos ou habilidades; e o segundo grupo os graduados 1º Sargentos e 2º Sargentos que foram submetidos a um Concurso de Admissão mediante Exame Intelectual, a fim de selecionar dentre os 904 quais aqueles que atendem ao perfil esperado para o Posto de 2º Tenente Oficiais Administrativo.


Argumenta que promove a demandada seleção interna por intermédio de Concurso de Admissão onde, por critério de antiguidade, dispensa a realização de exame intelectual para graduação de Subtenente utilizando-se apenas do critério da antiguidade, contudo os Subtenentes ingressaram na carreira pública com nível médio no cargo de Soldado, a demandada promove acesso e/ou ascensão para um novo quadro em linha vertical, qual seja, ao posto de oficial 2º Tenente.


Por fim, aponta que houve violação da Súmula Vinculante nº 43 do STF e requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.


Contrarrazões oportunamente apresentadas pelo Estado de Pernambuco, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais (ID 26829703).


A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do apelo (ID 27115683).


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme assinatura digital.


Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Nº07
Voto vencedor: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0075488-31.2017.8.17.2001
APELANTE: EDSON PEREIRA ROSA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO O recorrente propôs a ação alegando que se inscreveu em concurso público interno para o cargo de 2º Tenente, através do Curso de Formação de Oficiais da Administração (CFOA), da Polícia Militar de Pernambuco (Portaria n° 055/DEIP, de 31/01/2017), para o qual teriam sido ofertadas, inicialmente, 90 vagas, sendo 45 para subtenentes, através do critério de antiguidade, e as outras 45 para subtenentes, bem como para 1º e 2º sargentos (Possuidores do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS), através do critério de merecimento.

A controvérsia cinge-se em saber se a oferta de vagas pelo critério de antiguidade para o Curso de Formação de Oficiais viola o princípio do concurso público, consagrado no art. 37, inciso II, da CF/88.


Registre-se inicialmente que a CF/88 contemplou o seguinte acerca dos militares estaduais: Art. 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.


(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (.


..) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Assim, a CF/88 determinou que a organização dos militares estaduais seja realizada por lei estadual.


Por sua vez, a Constituição do Estado de Pernambuco dispôs expressamente que as promoções dos militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria.


Vejamos: Art. 100. São Militares do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar.

(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.


) (...) § 10. As promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria.

(Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n 8, de 28 de dezembro de 1995.


) Resta evidente que o estado membro tem competência para legislar sobre os militares estaduais, estabelecendo inclusive as normas organizacionais referentes, em especial, à promoção na carreira.


Possuindo competência legislativa, pode também organizar da forma que entender devida a carreira militar, estabelecendo regras específicas de promoção.


Nessa linha foi editada a LCE nº 134/08, que preconiza o seguinte acerca da organização dos quadros de oficiais de administração e de oficiais especialistas das corporações militares estaduais: Art. 35.
O Quadro de Oficiais de Administração (QOA), destinado ao exercício de atividades administrativas e/ou...

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