Acórdão nº0076106-05.2019.8.17.2001 de Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), 26-07-2023

Data de Julgamento26 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0076106-05.2019.8.17.2001
AssuntoAdimplemento e Extinção
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0076106-05.2019.8.17.2001
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: AUDENICE FELIX SILVA INTEIRO TEOR
Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório:
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0076106-05.2019.8.17.2001
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: AUDENICE FELIX SILVA
Juízo de
origem: 10ª Vara Cível da Capital - Seção B
Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva RELATÓRIO Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória c/c Anulação Débito promovida por AUDENICE FELIX SILVA, julgou procedente a demanda para desconstituir a dívida de R$ 690,75 (setecentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), “com relação ao demandado de quem a parte autora não é devedora”.

Condenou ainda o réu em honorários sucumbenciais do valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) e nas custas processuais.


Sustenta o apelante, em síntese, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade por eventuais danos à AMIL.


Expõe que sequer pode comprovar a legitimidade da cobrança, porquanto esta é derivada de contrato entre a autora e a AMIL, única que tem acesso ao instrumento.


Assevera ainda a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça.


Com base nessas considerações, pugna pelo provimento do recurso.


Contrarrazões apresentadas (ID 13280538).


É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Des. Márcio Aguiar Relator 02
Voto vencedor:
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0076106-05.2019.8.17.2001
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: AUDENICE FELIX SILVA
Juízo de
origem: 10ª Vara Cível da Capital - Seção B
Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva VOTO De início, registro que a apelada não é beneficiária da gratuidade de justiça, pelo que carece o apelante, neste ponto, de interesse recursal.

Quanto à violação à dialeticidade suscitada pela apelada, tenho que, a despeito de o recurso impugnar algumas questões que não dizem respeito ao caso dos autos, é possível extrair e analisar o pleito relativo à ilegitimidade do banco réu, mesmo porque se trata de matéria de ordem pública, possível de ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.


Assim, passo a análise da (i)legitimidade do banco réu, ora apelante, para figurar no polo passivo da demanda.


Pois bem. Em síntese, será legitimado para demandar aquele que for titular da situação jurídica submetida à apreciação judicial, e legitimado para figurar no polo passivo, aquele que for sujeito à referida pretensão.

Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamine discorreram sobre o tema:
"Autor e réu devem ser partes legítimas.

Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo.


O autor, para que detenha
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