Acórdão nº0076717-21.2020.8.17.2001 de Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, 13-04-2023
Data de Julgamento | 13 Abril 2023 |
Assunto | Despejo para Uso Próprio |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 0076717-21.2020.8.17.2001 |
Órgão | Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0076717-21.2020.8.17.2001
APELANTE: FERNANDO JOSE BARROS DE LIMA APELADO: GILENO MAGLIANO INTEIRO TEOR
Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível - TJPE, que negou provimento à apelação interposta por FERNANDO JOSE BARROS DE LIMA, em face da sentença proferida nos presentes autos de ação de despejo e cobrança.
Em suas razões, o embargante alega ter havido omissão no acórdão recorrido, sustentando que foram ignorados argumentos e provas relevantes apresentados por ele, os quais poderiam infirmar a conclusão do julgado, a merecer, portanto, o devido reparo.
Destaca, também, que os presentes embargos têm fins de prequestionamento, para que a Corte se pronuncie de forma explícita acerca dos dispositivos legais suscitados, integrando a fundamentação do julgado, assim como desobstruindo as vias recursais extraordinárias.
Argumenta ter sido o Colegiado omisso por não haver apreciado os argumentos e provas que demonstrariam que a ausência de notificação extrajudicial dele, embargante, para a desocupação do imóvel, no prazo de 30 dias, desrespeitou a Lei do Inquilinato, a jurisprudência, a doutrina especializada e o próprio contrato.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos, de modo que seja sanada a alegada omissão.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator !!
Voto vencedor: VOTO RELATOR Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento consolidado no âmbito do STF aponta no sentido de que não há ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, estampado nos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, quando o órgão judicante explicita as razões suficientes à formação de seu convencimento, senão vejamos: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Cerceamento de defesa.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição.
Ausência de repercussão geral reconhecida.
Precedente.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não ocorrência.
Desnecessidade de o órgão judicante se manifestar sobre todos os argumentos de defesa apresentados.
Fundamentação calcada em razões suficientes para a formação do convencimento.
Reafirmação da jurisprudência em sede de repercussão geral reconhecida.
Precedente.
(...) 2. A jurisdição foi prestada, na espécie, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Superior Tribunal de Justiça, como se observa nos julgados proferidos, explicitado suas razões de decidir. 3. O art. 93, inciso IX, da Constituição não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, sim, que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento.
(...). (STF - ARE 760465 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24-02-2014 PUBLIC 25-02-2014) Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
(STF - AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 ) Não é outro o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA 211/STJ.
EXAME DE VIOLAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
(...) (AgRg no AREsp 430.219/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 11/02/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
AFERIÇÃO DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO REQUERIDO NA INICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
(...) (AgRg no REsp 1391509/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013) Não há que se falar em omissão no julgado recorrido.
No que tange à matéria controvertida, observa-se estar devidamente fundamentado o acórdão, sendo claramente consignadas as razões que motivaram a decisão.
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