Acórdão nº0078531-05.2019.8.17.2001 de Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0078531-05.2019.8.17.2001
AssuntoContratos Bancários
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0078531-05.2019.8.17.2001
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADO: FABIO FERREIRA DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA Relatório: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078531-05.2019.8.17.2001
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível
RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ruy Trezena Patu Junior – 13ª Vara Cível da Capital – Seção B
APELANTE:Aymore Financeira APELADO:Fabio Ferreira da Silva RELATÓRIO 1.


Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por FABIO FERREIRA DA SILVA contra AYMORE FINANCEIRA em que se pretende a repetição, em dobro, dos juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa de cadastro, de avaliação do bem, despesa com o registro do contrato e IOF inseridos em contrato de financiamento de veículo, considerados abusivos e ilegais por sentença transitada em julgado no âmbito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital.
2. Citada, a parte ré alegou, em primeiro plano, a existência de coisa julgada e a ocorrência da prescrição.

Em plano secundário, sustenta a higidez dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas.
3. A sentença, entendendo pela abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas/despesas declaradas abusivas, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a instituição financeira a restituir, de forma simples, os valores cobrados indevidamente. 4. Irresignada, a parte ré interpôs apelação reiterando os argumentos da contestação. 5. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
Voto vencedor: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078531-05.2019.8.17.2001
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível
RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ruy Trezena Patu Junior – 13ª Vara Cível da Capital – Seção B
APELANTE:Aymore Financeira APELADO:Fabio Ferreira da Silva VOTO 1.


Para a caracterização da existência de coisa julgada é imprescindível que haja identidade entre as partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/15[1]).
2. Na ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital o pedido consistiu no pagamento do dobro das cobranças ilegais concernentes à tarifa de cadastro e avaliação de bem, à despesa com o registro do contrato e ao IOF incidentes no contrato. 3. Na presente ação, por sua vez, o pedido é a devolução, em dobro, dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais no âmbito dos Juizados. 4. Como se percebe, não há identidade de pedido entre as ações. 5. Não se alegue que, por se tratar de verba acessória, a devolução dos juros remuneratórios decorreria logicamente da própria declaração de nulidade das tarifas, enquadrando-se como pedido implícito. 6. O pedido implícito é aquele que, malgrado não tenha sido requerido às expressas, compõe o objeto da controvérsia em razão de determinação legal, o que não ocorre com os juros convencionais, que não foram excepcionados no art. 322, § 1º, do CPC/15 ou em qualquer outra norma. 7. Com efeito, segundo o art. 322, § 1º, do CPC/15, somente se consideram pedidos implícitos os que se referem aos juros legais, correção monetária e às verbas de sucumbência, senão vejamos: Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
8. Não se olvide que “não se pode considerar como pedido aquele que, embora pudesse ter sido formulado, não o foi[2]”. 9. Considerando que, in casu, na ação que tramitou no Juizado, o pedido da parte autora recaiu apenas sobre a devolução dos valores pagos a título de tarifa de cadastro e avaliação de bem, de despesa com o registro do contrato e de IOF, não poderia o réu ter sido condenado ao pagamento dos juros remuneratórios incidentes sobre os valores pagos relativos essas tarifas, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição. 10. Logo, não há identidade entre pedidos capaz de ensejar o reconhecimento da coisa julgada. 11. Anote-se, outrossim, que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição. 12. O STJ possui reiterada jurisprudência no sentido de que, na vigência do CC/2002, o prazo a ser aplicado para a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário é o decenal, previsto no art. 205 do CC/02.

A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.


AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.


PRESCIÇÃO.

INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL QUANTO AOS DÉBITOS REALIZADOS COM BASE EM CLÁUSULAS EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS DO CONTRATO CUJA MODIFICAÇÃO A PARTE PLEITEIA.


IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO.


POSSIBILIDADE.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito.

(...) (AgInt no REsp 1848223/PR, Rel.


Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe
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