Acórdão nº0078558-51.2020.8.17.2001 de Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC), 21-02-2024

Data de Julgamento21 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0078558-51.2020.8.17.2001
AssuntoEspécies de Contratos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0078558-51.2020.8.17.2001
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO Relatório: RELATÓRIO Cuida-se de reapreciação do Recurso de Apelação Cível após julgamento de Recurso Especial nº 2088479/PE em face do acórdão (Id 19202665):
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.


APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


PLANO DE SAÚDE.

PRELIMINAR:INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.


DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.


PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.


NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA.


TRATAMENTO CIRÚRGICO.


PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA.


ROBÓTICA. COBERTURA.

DANOS MORAIS.

PRECEDENTES DO TJPE E DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que“o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais”,tal preceito se extrai da dicção do art. 130 do Código de Processo Civil que consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. 2. Anecessidade do procedimento de “Prostatavesiculectomia Radical Laparoscópica” prescrito ao consumidor foi devidamente comprovada através de laudo médico. 3. O art. 10, § 4º, da Lei9.656/98 prevê que a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar será estabelecida em norma editada pela ANS, e, sobre o tema em discussão, aResolução Normativa – RN 465 de 24 de fevereiro de 2021, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, listao procedimento em questãopara planos de segmentação hospitalar e planos-referênciano seu Anexo 1. 4. Uma vez demonstrada a cobertura obrigatória do tratamento indicado pelo médico assistente, não se considera razoável a recusa do plano de saúde, inclusive quanto à realização da cirurgia por robótica, tendo em vista que a prova juntada nos autos revelou que a técnica seria a mais adequada para a condição clínica do paciente, especialmente quando se verifica que, no caso concreto, o plano não produziu nenhuma prova em sentido contrário, e que a possibilidade da sua utilização sequer foi excluída de forma expressa e específica no contrato pactuado entre as partes. 5. Na situação narrada, anegativa indevida agravou a aflição psicológica do paciente, já abalado pelos problemas de saúde inerentes ao seu quadro clínico, ensejando, dessa maneira, a configuração de danos morais (Súmula 35 do TJPE), sendo adequado o arbitramento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) na hipótese, à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção às circunstâncias fáticas do caso concreto, a fim de compensar o lesado sem ocasionar o seu enriquecimento indevido . 6. Precedentes do TJPE e do STJ.

” Ao apreciar o Recurso Especial, determinou o STJ (Id 31764467) que
“No caso, contudo, não há elementos incontroversos no acórdão estadual que possam demonstrar, nesta instância especial, que os tratamentos assistenciais indicados estão enquadrados nos critérios de superação da taxatividade, devendo, portanto, o feito retornar ao Tribunal de origem para que, com base nos fatos e nas provas da causa, a apelação seja julgada conforme os parâmetros elaborados pela Segunda Seção.

” É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data da certificação digital.


Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Relator Substituto
Voto vencedor: VOTO RELATOR Cuida-se de reapreciação do Recurso de Apelação Cível após julgamento de Recurso Especial nº 2088479/PE em face do acórdão (Id 19202665):
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.


APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
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