Acórdão nº0078741-56.2019.8.17.2001 de Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, 08-08-2023

Data de Julgamento08 Agosto 2023
AssuntoDefeito, nulidade ou anulação
Classe processualApelação Cível
Número do processo0078741-56.2019.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 Processo nº 0078741-56.2019.8.17.2001
APELANTE: RICARDO SOBREIRA BEZERRA, GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO: GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, RICARDO SOBREIRA BEZERRA INTEIRO TEOR
Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO Relatório: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.

º 78741-56.2019.8.17.2001.
COMARCA DE
ORIGEM: Recife – 32ª Vara Cível – Seção A.

APELANTES: Gold Assistência Financeira Informações Cadastrais EIRELI e Ricardo Sobreira Bezerra.



APELADOS: Ricardo Sobreira Bezerra, Banco Daycoval S/A e Banco Santander Brasil S/A.



RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho.

RELATÓRIO RECURSO: - Trata-se de Apelações Cíveis (ID’s 14758420 e 14758437) interpostas respectivamente pela Gold Assistência Financeira Informações Cadastrais EIRELI (Réu) e Ricardo Sobreira Bezerra (Autor), contra sentença (ID 14758417) proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Devolução Integral dos Valores, c/c Indenização por Danos Morais, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato firmado entre o Autor e os Réus (Gold Assistência Financeira Informações Cadastrais EIRELI e Roniel Cardoso dos Santos), com a respectiva devolução de todo o montante repassado e pagamento das parcelas atrasadas, bem como de condenar os Demandados no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais.


- Em ato contínuo, julgou extinta a pretensão em relação aos Bancos Daycoval S/A e Santander S/A, com julgamento de mérito, ante a carência de ação, conforme explicitado, nos termos do art. 485, I do CPC.


DECISÃO RECORRIDA: - Dispositivo recorrido constante no ID 14758417 dos autos, ipsis litteris:
“(.

..). Saliente-se que os negócios jurídicos celebrados pelo autor com as instituições financeiras são independentes dos celebrados perante a Gold.

Em que pese o fato de o autor ter sido levado a erro por terceiro, não há nos autos qualquer elemento que evidencie que as instituições financeiras participaram direta ou indiretamente do esquema fraudulento montado pela outra parte.


Muito pelo contrário.


O objeto do contrato de empréstimo consignado foi cumprido por ambas as instituições bancárias, tanto é que lhe foram disponibilizados os valores referentes e houve repasse dos valores ao terceiro não participante desta relação por única e exclusiva vontade do autor.


Assim, não cabe ao banco indagar ou investigar o que será feito com o montante emprestado, cabe sim, cobrar a contraprestação financeira pelo serviço prestado nos moldes contratados.


Desta forma, não merecem acolhimento os pleitos autorais em face do Daycoval e Santander.


Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais e extingo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para declarar nulo o contrato firmado entre o autor e a primeira demandada, ao passo que condeno a GOLD ASSISTENCIA FINANCEIRA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI e RONIEL CARDOSO DOS SANTOS, na devolução de todo o montante repassado pelo autor (o que deverá ser efetivado de uma só vez, no intúito de liberar a margem consignável do autor) bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, estas a serem depositadas de um só vez na conta bancária indicada no pacto, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do ENCOJE, desde o vencimento de cada uma.


Condeno-a ainda, no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora (1%) desde a citação e correção monetária ENCOJE, desde o arbitramento, bem como nas custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação liquidada.


Com relação á pretensão em face de Banco Daycoval S.

A e Santander S.

A, julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, ante a carência de ação, conforme explicitado, nos termos do art, 485, I do CPC.


Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento dos honorários das instituições financeiras, estes orçados em 10% sobre o valor da causa.


Observadas as cautelas do art. 98 §3º, do CPC em caso de concessão da gratuidade judiciária.


FUNDAMENTOS DO RECURSO DA GOLD ASSISTÊNCIA FINANCEIRA: - Em suas razões recursais, a parte Empresa Ré suscita antecipadamente a preliminar de assistência judiciária gratuita.

No mérito, clama pela nulidade do decisum, em razão do cerceamento do amplo direito de defesa, determinando o envio dos presentes autos ao Juízo ‘a quo’ para que seja sobrestado o feito, até o encerramento do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) ou liberação do pedido dirigido ao Delegado Titular (no processo cautelar penal nº 0249954-62.2019.8.19.0001), em que aguarda a liberação dos documentos administrativos-fiscais-financeiros, onde existe o somatório bloqueado no valor de até R$ 50 milhões, que facilmente garantiriam o cumprimento de sentença condenatória.


- Afirma que, por conta dos valores bloqueados deixou de cumprir com as obrigações contratualmente assumidas, o que a isenta de culpa em relação ao dano sofrido pela parte Demandante, não havendo que se falar em condenação por danos morais, ainda mais quando o contrato firmado, por si só, não é capaz de gerar o dano extrapatrimonial.


E alternativamente, que a indenização por danos morais seja reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Pugna, ao final, pelo provimento do recurso nos termos aduzidos.


CONTRARRAZÕES DO BANCO DAYCOVAL S/A: - Contrarrazões no ID 14758433, o Banco Apelado suscita a preliminar de dialeticidade recursal.


No mérito, rebate os argumentos aduzidos no recurso, afirmando que o contrato celebrado pelo Autor com a Recorrente Gold, trata-se de negócio jurídico autônomo e completamente desvinculado do mútuo contratado pelo consumidor com esta Instituição Financeira, inexistindo motivo para que seja responsabilizado pelo inadimplemento da Empresa Ré (Gold), bem como eventuais prejuízos materiais e/ou morais decorrentes dos atos praticados.


- Pugna, ao final, pela manutenção do julgado e improcedência do recurso, com imposição de multa por litigância de má-fé.


CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA: - Contrarrazões no ID 14758435, a parte Autora rebate os argumentos aduzidos no recurso, clamando pela manutenção da sentença combatida em relação a nulidade do contrato eivado de vícios e o dano moral arbitrado, pois foi vítima de golpe (pirâmide financeira), fraude essa, operacionalizada pela Empresa Gold e Roniel (Réus).


Pugna pelo improvimento do recurso.


FUNDAMENTOS DO RECURSO DA PARTE AUTORA: - Em suas razões recursais, a parte Autora antecipadamente levanta a preliminar de cerceamento de defesa, visto que anexou aos autos prova pericial grafotécnica onde o órgão especializado estadual confirma a falsificação de suas assinaturas nos contratos de empréstimo junto aos Bancos Daycoval e Santander.


- No mérito, reforça que jamais teve contato com as instituições financeiras apeladas (Daycoval e Santander) para liberação dos empréstimos, uma vez que tudo foi operacionalizado pela Gold Promotora, após a referida Empresa convencer o Demandante a aderir ao negócio jurídico anulado (fraude por pirâmide financeira).


- Pugna, ao final, pelo provimento do recurso nos termos aduzidos, no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos Bancos Daycoval e Santander pelo evento danoso, reconhecendo-se assim, a procedência de todos os pedidos formulados na inicial.


CONTRARRAZÕES DO BANCO DAYCOVAL S/A: - Contrarrazões no ID 14758449, o Banco Apelado rebate os argumentos aduzidos no recurso, assegurando que a parte Autora busca distorcer a verdade dos fatos, agindo de forma temerária, omitindo intencionalmente seu desconhecimento quanto aos termos do contrato firmado, valores recebidos e utilizados na transação junto a Empresa Gold.


- Em suma, tenta ardilosamente atribuir responsabilidade solidária a Instituição Financeira, mesmo tendo assumido na peça exordial que recebeu a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e repassou voluntariamente a Gold, sendo totalmente legítimo o contrato de empréstimo firmado e seus descontos.


- Aponta que, nos casos em que à parte Autora verificasse qualquer tipo de crédito em sua conta pessoal, da qual desconhece, não poderia se apropriar, beneficiar-se indevidamente destes valores.


Logo, a importância depositada na conta da parte Autora, decorrente do regular empréstimo contratado, nada tem a ver com o mútuo celebrado com a Gold, visto que se tratam de negócios jurídicos autônomos, não havendo que se falar em responsabilidade solidária pelo ilícito praticado pela aludido Empresa Demandada, dada a inexistência de vínculo entre o Banco e a Gold.


- Afirma ainda, que a culpa/fraude de terceiro e culpa exclusiva da vítima isenta o Banco Daycoval do dever de indenizar moralmente a parte Demandante, e alternativamente, caso considerada a nulidade do contrato de empréstimo pactuado, que os valores creditados (R$ 250.000,00) na conta pessoal da parte Autora sejam devolvidos.


- Pugna, ao final, pelo improvimento do recurso, com a condenação da parte Recorrente na condenação da multa por litigância de má-fé, e em caso de nulidade do empréstimo contratado, haja a compensação integral do valor depositado na conta da parte Autora (R$ 250.000,00).
CONTRARRAZÕES DO BANCO SANTANDER S/A: - Contrarrazões no ID 14758451, o Banco suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, rebate os argumentos aduzidos no recurso, afirmando que inexiste qualquer coerência entre os fatos articulados pelo Demandante (transferência de importância a terceiro) e o contrato legalmente pactuado com a liberação dos valores pelo Banco Santander, não havendo que se falar em nulidade do pacto...

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