Acórdão nº0079732-27.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros, 29-02-2024

Data de Julgamento29 Fevereiro 2024
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0079732-27.2022.8.17.2001
AssuntoHomicídio Qualificado
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0079732-27.2022.8.17.2001
APELANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE OROCÓ, 18º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, ANA ALICE VIEIRA CAVALCANTE DOS SANTOS REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): EDVALDO BARROS DINIZ INTEIRO TEOR
Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: Apelação Criminal nº: 0079732-27.2022.8.17.2001 Comarca
Origem: Capital – 2ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante: Ministério Público do Estado de Pernambuco e Assistente de Acusação Apelado: Edvaldo Barros Diniz
Relator: Des.
Mauro Alencar de Barros Procurador(a) de Justiça: Dr.

Fernando Barros de Lima
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal RELATÓRIO Cuida-se de recursos de Apelação Criminal interpostos pelo Assistente de Acusação e pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, contra a sentença de ID 27289896, prolatada pelo MM juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, que em consonância com a decisão proferida pelo Egrégio Conselho de Sentença, absolveu o réu do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal (homicídio qualificado em razão do motivo fútil e por recurso que impossibilitou a defesa da vítima).


Nas razões recursais de ID 27289901 e ID 27289902, o Assistente de Acusação e o representante do Ministério Público de 1º grau, requerem a anulação do julgamento, por considerar a decisão dos jurados manifestamente contraria à prova dos autos.


Argumentam que a testemunha ocular dos fatos, Ademir da Silva Lima, asseverou que o réu foi o autor dos disparos de arma de fogo que ceifaram a vida de Luis Pedro dos Santos Cavalcante.


Acrescentam, ainda, que os disparos foram efetuados pelas costas da vítima.


Contrarrazões de ID 27289903, nas quais a defesa técnica pugna pelo improvimento do recurso interposto.


Defende que há nos autos depoimentos no sentido de que o acusado agiu em legítima defesa, após a vítima ter atirado contra ele.


Assevera, também, que a polícia civil deixou de realizar perícia no local do crime, além de não ter apreendido e periciado o veículo utilizado pela vítima.


Acrescenta que a polícia civil deixou de realizar perícia residuográfica de chumbo e pólvora químicos nas mãos da vítima.


Nesses termos, conclui que as provas são frágeis, contraditórias e minguadas, não servindo para a condenação do apelado.


Em petição de ID 27289905, o advogado constituído pelo apelado requer o aditamento das contrarrazões recursais, a fim de que sejam formalizadas as teses de inexigibilidade de conduta diversa e clemência, sustentadas em Plenário pela defesa.


Acrescenta que o membro do Ministério Público de 1º grau e o Assistente de Acusação impugnaram a decisão dos jurados somente em relação à tese de legítima defesa o que, tacitamente, implica concordância com a tese de clemência.


Defende, assim, que o Estado não poderia impugnar a tese de clemência, posto que não o fez no momento oportuno.


Em parecer de ID 27607598, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo provimento dos recursos, a fim de cassar a decisão absolutória dos jurados e realizar novo júri.


Em nova petição acostada aos autos (ID 27917595), a defesa técnica requereu que as gravações audiovisuais realizadas na sessão do Tribunal do Juri, no dia 14/02/2023, fossem acostadas ao feito e que os autos fossem remetidos ao Parquet, para novo pronunciamento.


Cumprida a diligência requerida e encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, o parquet reiterou integralmente os termos do Parecer ID 27607598.


É o Relatório.

À Revisão.

Recife, data da assinatura eletrônica.


Des. Mauro Alencar de Barros Relator
Voto vencedor: Apelação Criminal nº: 0079732-27.2022.8.17.2001 Comarca
Origem: Capital – 2ª Vara do Tribunal do Júri Apelantes: Ministério Público do Estado de Pernambuco e Assistente de Acusação Apelado: Edvaldo Barros Diniz
Relator: Des.
Mauro Alencar de Barros Procurador(a) de Justiça: Dr.

Fernando Barros de Lima
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal VOTO DO RELATOR Como já consignado no relatório, cuida-se de recursos de Apelação Criminal interpostos pelo Assistente de Acusação e pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, contra a sentença de ID 27289896, prolatada pelo MM juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, que em consonância com a decisão proferida pelo Egrégio Conselho de Sentença, absolveu o réu do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal (homicídio qualificado em razão do motivo fútil e por recurso que impossibilitou a defesa da vítima).


Segundo a denúncia,
“no dia 24 de outubro de 2017, por volta das 14h30, na Fazenda Aracapa, zona rural, nesta urbe, o denunciado matou LUíS PEDRO DOS SANTOS CAVALCANTE, por motivo fútil e utilizando-se de recurso que tornou impossível a defesa da vítima.

O denunciado sempre exigiu receber da vítima quantias referentes às benfeitorias que fez em uma propriedade que aquele tinha perdido em juízo (conforme proc.


n°. 0000571-41.2016.8.17.1010) e que a vítima acabou adquirindo, em razão do que passou a incuti-la temor, afirmando que "se não pagasse até o final do ano, a coisa não iria prestar”.

Por ocasião dos fatos, a vítima indefesa (sem qualquer tipo de arma) e fadada das ameaças, bem como buscando dirimir o conflito causado pelo próprio denunciado, encaminhou-se ao supracitado local para com ele conversar, o qual sem lhe oportunizar qualquer chance de defesa e sem que ela esperasse, somado ao fato de ser ele policial militar reformado, sacou sua arma de fogo e disparou contra a vítima, atingindo-a em várias regiões, principalmente em sua lateral traseira (demonstrando que não houve qualquer resistência por parte dela), a qual veio a óbito naquele instante, tendo o denunciado, após consumar o crime, empreendido fuga em um veículo a fim de eximir-se do flagrante e livrar-se do instrumento do crime para que não fosse periciado”.


Após regular instrução processual, o juízo a quo, considerando a existência de indícios de materialidade e autoria, pronunciou o réu como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP.


Submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, o recorrido foi absolvido (consoante Ata de Julgamento de ID 27289895, fl. 05).
Nesta seara, foram interpostos recursos de apelação, nos quais o Ministério Público e o Assistente de acusação pugnam pela anulação do julgamento, por considerar a decisão dos jurados manifestamente contraria à prova dos autos.

Pois bem. De início, ressalto que, por opção da Constituição Federal, cabe ao Tribunal do Júri a competência funcional para julgar os crimes dolosos contra a vida.

A ordem constitucional conferiu, assim, aos jurados de origem popular, o julgamento do mérito da acusação.


A decisão dos jurados, malgrado não seja intangível como afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser respeitada, em linha de princípio, em razão da chamada soberania do veredicto.


Em consequência direta, o órgão colegiado do Tribunal de Justiça, integrado por togados, não pode substituir a valoração da prova feita pelos jurados.


A competência reservada ao órgão colegiado do Tribunal de Justiça é restrita a rescisão da decisão quando arbitrária (art. 593, III, CPP).


É por isso que, valorado os fatos pelos jurados, a decisão daí decorrente somente poderá ser rescindida quando estiver complementarmente dissociada de qualquer elemento probatório.


Havendo plausibilidade, ainda que por indícios ou inferências, entre a tese acolhida e qualquer elemento de prova, a decisão dos jurados deve ser mantida em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.


Neste sentido, vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 644.226/DF, Rel.


Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015; AgRg no REsp 697.565/MG (2015/0097468-4); Rel.


Ministro ERICSON MARANHO, julgado em 03/08/2015, DJe 06/08/2015; AgRg no REsp 1366656/MG, Rel.


Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014; HC 120.967-MS, Rel.


Min. Nilson Naves, julgado em 3/12/2009.

É a hipótese dos autos.


Vejamos. Analisando o caderno processual, verifico que a materialidade delitiva restou inconteste, consoante Boletim de Ocorrência, Laudo Tanatoscópico, bem como pela prova testemunhal colhida ao longo do processo criminal nº...

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