Acórdão nº0080306-50.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
AssuntoGratificações e Adicionais
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0080306-50.2022.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0080306-50.2022.8.17.2001
Apelante: Fábio Dorneles de Lima Apelado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fábio Dorneles de Lima, em face da sentença proferida pelo Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.

José Henrique Dias, que julgou improcedente a ação, condenando a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa em favor da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º e §3º, inciso I do CPC, devendo a referida verba ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que se trata de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.


O postulante opôs Embargos de Declaração (ID 27648348), os quais foram rejeitados, através da sentença de ID 27648350.


Em suas razões recursais (ID 27648352), o apelante alega que a Lei Complementar nº 169/2011 aumentou a carga horária dos policiais militares para oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.


Sustenta que, não obstante ao acréscimo de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) da carga horária dos policiais e bombeiros militares, fato é que o Governo do Estado não implementou a compensação remuneratória correspondente.


Alega que o aumento da jornada de trabalho derivado da LC nº 169/2011 feriu de morte o Princípio da Irredutibilidade Salarial, vez que a legislação impôs um aumento de 1/3 (um terço) na carga horária dos servidores sem que, entretanto, houvesse uma repercussão financeira proporcional nos contracheques.


Afirma que, por meio da presente ação, pretende um provimento jurisdicional no sentido de se reconhecer e declarar o direito do recorrente de obter a diferença (saldo) remuneratória decorrente do aumento da sua jornada de trabalho então deflagrado com a promulgação da Lei Complementar Estadual 169/2011.


Requer o provimento do apelo, para que a ação seja julgada totalmente procedente.


O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 27648355).


O Ministério Público ofertou Manifestação de não intervenção (ID 28035558).


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 13 de junho de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0080306-50.2022.8.17.2001
Apelante: Fábio Dorneles de Lima Apelado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO – MÉRITO Neste caso, pretende o apelante, policial militar, a condenação do Estado de Pernambuco a implantar em seus vencimentos o percentual de 33,33% sobre todas as parcelas da sua remuneração, inclusive gratificações, férias e décimo terceiro salário, dos últimos cinco anos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, devido ao aumento de carga horária conferido pelo art. 5º da Lei Complementar Estadual nº. 169/2011. É sabido que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral quanto ao Tema “aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória” (Tema nº 514 do Supremo Tribunal Federal).

Na oportunidade, restou consignado que a ampliação da jornada de trabalho, sem alteração da remuneração do servidor, consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.


No caso dos autos, a Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, dispõe que se aplicam a esses servidores as disposições contidas no art. 19, da Lei Complementar Estadual n° 155/2010 (que fixou a jornada de trabalho em 40 horas semanais para a polícia civil).


Lei Complementar 169/2011: Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº155, de 26 de março de 2010.


Lei Complementar 155/2010: Art. 19.
A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 -uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados.

Ocorre que, quanto aos policiais militares, em relação à jornada de trabalho anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da Lei Complementar 155/2010.


O Suplemento Normativo –SUNOR-Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, descreve a jornada de trabalho regular da PMPE, cuja regra é de 40 horas semanais.


Vejamos: Art. 2º. A jornada de trabalho regular na PMPE será, em regra, das 07h às 12h e das 13h às 16h.

§ 1º. Em cada OME deverá haver, diariamente, ao menos 20% (vinte por cento) do efetivo administrativo cumprindo a jornada de trabalho regular no horário das 09h às 13h e das 14h às 18h.

§ 2º. Caso haja a necessidade de emprego do Militar no PJES ou outra missão em que seja remunerado de forma específica (por exemplo, hora-aula), deverá cumprir a jornada de trabalho regular de modo a alcançar as 40h semanais, podendo fazê-lo ultrapassando os horários prescritos no caput e no parágrafo anterior ou concorrendo a serviços extras, tais como: oficial de operações, oficial de permanência, prontidão, graduado de operações ou outros de mesma natureza.

§ 3º. Nessa jornada diária, o intervalo entre 12h e 13h (para os que cumprirem a jornada nos termos do art. 2º, caput) e 13h às 14h (para os que cumprirem a jornada nos termos do art. 2º, § 1º) destina-se à realização de refeição.

Art. 3º. Na hipótese do militar extrapolar as 40h semanais, deverá ocorrer a compensação da jornada de trabalho regular na semana seguinte.

§ 1º. Na hipótese do militar, excepcionalmente, não cumprir as 40h semanais, ressalvados os casos de afastamentos temporários do serviço prescritos em lei, deverá ocorrer a complementação da jornada de trabalho regular na semana seguinte.

Ademais, o art. 1º do SUNOR Nº G 1.0.00.0 021 de 11/06/2002, estabelece, somente para os militares afastados de suas funções, uma carga horária reduzida, não podendo, assim, ser aplicados a todos os integrantes da polícia militar estadual, vejamos: Art. 1º - Os policiais militares afastados das funções, por meio de Decreto, com fulcro no Art. 14 da Lei nº 11.929, de 02 JAN 2001,
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