Acórdão nº0080334-18.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
AssuntoGratificações e Adicionais
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0080334-18.2022.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0080334-18.2022.8.17.2001
Apelante: Antônio Francisco dos Santos Apelado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da Sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra.

Milena Flores Ferraz Cintra, cujo julgamento foi pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, consubstanciados na condenação do Estado de Pernambuco a pagar ao autor, Policial Militar, a majoração de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) em razão do aumento da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, mais os valores vencidos, respeitada a prescrição quinquenal.


Condenou a parte demandante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa em favor da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º e §3º, inciso I do CPC, devendo a referida verba ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que se trata de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.


Em suas razões de apelo, de ID 27899742, o recorrente afirma que, com o advento da Lei Complementar 169/2011, foi efetivada alteração da jornada de trabalho dos policiais e bombeiros militares do Estado de Pernambuco.


Sustenta que o militar, mesmo que estivesse sob trabalho de dedicação integral, tem direito de receber vencimentos proporcionais a sua carga horária, não podendo a pessoa jurídica ré aumentá-la sem aumentar os respectivos vencimentos.


Alega não restarem dúvidas de que, com a promulgação da LC n.

º 169/2011, a jornada de trabalho dos policiais e bombeiros militares, no âmbito de todo o estado de Pernambuco, foi majorada de 30 (trinta) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, o que significou um acréscimo de 33,33% na carga de trabalho dos militares estaduais.


Salienta que, na LC nº 169/2011, não se verifica nenhuma grande mudança que eventualmente configurasse uma reestruturação do plano de cargos e carreiras ou da estrutura remuneratória dos Policiais e Bombeiros Militares do estado de Pernambuco (exceto sobre a jornada de trabalho).


E que somente a LC 351/2017, que implantou um novo plano de carreira por “faixas salariais” é que eventualmente poderia ser considerada uma legislação que efetivou reestruturação.


Defende a impossibilidade de compensação da majoração da jornada de trabalho com os aumentos implantados por Leis Complementares subsequentes.


Pugna pelo total provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença, no sentido de reconhecer e declarar o direito ao aumento em todas as verbas remuneratórias (soldo, reflexos, gratificações, dentre outros) que compõem o total de vantagens apresentados na ficha financeira do apelante, bem como a condenação do Ente Público ao pagamento da majoração de 33,33% sobre o total das vantagens, em razão do aumento da carga horária.


O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença diante da ausência do direito perseguido na causa (ID 27899745).


O Ministério Público absteve-se de manifestar Parecer de mérito na demanda (ID 28054535).


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 06 de junho de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0080334-18.2022.8.17.2001
Apelante: Antônio Francisco dos Santos Apelado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Trata-se de Apelação interposta por militar, em face da Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, consubstanciados na condenação do Estado de Pernambuco a pagar ao autor, Policial Militar, a majoração de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) em razão do aumento da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, mais os valores vencidos, respeitada a prescrição quinquenal.

De logo, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral quanto ao Tema “aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória” (Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal).


Na oportunidade, restou consignado que a ampliação da jornada de trabalho, sem alteração da remuneração do servidor, consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, como se vê a seguir: EMENTA DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL.


AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE COBRANÇA.


DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, EM FACE DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM ALTERAÇÃO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO.


MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS.


PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.


(ARE 660010 RG, Relator(a): Min.


DIAS TOFFOLI, julgado em 02/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2012 PUBLIC 21-05-2012) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.


AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.


CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.


ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.


(...) DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
5. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento, por ter sido suscitada a questão constitucional em momento processual adequado.

Superado esse óbice, conclui-se assistir razão jurídica ao Agravante.
6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 660.010, Relator o Ministro Dias Toffoli, este Supremo Tribunal assentou contrariar o princípio da irredutibilidade de vencimentos o aumento da carga horária de servidores públicos sem a respectiva contraprestação remuneratória: “Recurso extraordinário.

Repercussão geral reconhecida.


Servidor público.

Odontologistas da rede pública.


Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.


Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº...

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