Acórdão nº0081281-72.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 31-10-2023

Data de Julgamento31 Outubro 2023
AssuntoGratificações e Adicionais
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0081281-72.2022.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0081281-72.2022.8.17.2001
APELANTE: WILSON LUIZ FERREIRA DE FRANCA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0081281-72.2022.8.17.2001
Apelante: Wilson Luiz Ferreira de França Apelado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo MM.

Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.

Jader Marinho dos Santos, que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo a fase de conhecimento com resolução de mérito, e condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, em favor da parte ré, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, devendo a referida verba ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC (id 29732241).


Em suas razões recursais (id 29732251), o Apelante, militar estadual, diz que, desde o início de suas atividades na referida corporação, trabalhou com carga horária de 06 (seis) horas por dia ou de 30 (trinta) horas semanais, sendo que, aos 20 dias do mês de maio de 2011, a Lei Complementar nº 169/2011 foi promulgada, entrando em vigor na data de sua publicação, com a finalidade de redefinir a
“estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco”.

Diz que, após a edição da Lei Complementar nº 169/2011, todos os militares passaram a ter carga horária de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, pelo que lhes é devido o aumento nos vencimentos.


Alega que não se pode e nem se deve acolher a pretensão no sentido de que a majoração da jornada de trabalhado ocorrida com a implantação da LC 169/2011 deverá ser compensada por outros aumentos subsequentes, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.


Pugna para que seja dado provimento ao recurso de apelação para julgar procedentes os pedidos veiculados na inicial.


Em sede de contrarrazões (id 29732255), o Estado de Pernambuco ressalta que mesmo se a LC 169/2011 tivesse promovido aumento de carga horária de trabalho sem a correspondente majoração dos vencimentos, o que não é verdade, tal circunstância teria atingido, tão somente, os militares que estavam na ativa quando referida lei entrou em vigor.


Salienta que os militares não se submetem a regime ordinário de jornada, pois o cargo exige dedicação integral.


Aduz, por cautela, a necessidade de compensação com os aumentos supervenientes promovidos pelas Leis Complementares 169/2011 e 351/2017, bem como a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação.


Requer o desprovimento do Apelo, mantendo-se a integralidade da sentença recorrida.


Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar sobre o mérito do presente recurso (id 29803619).


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 02 de outubro de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0081281-72.2022.8.17.2001
Apelante: Wilson Luiz Ferreira de França Apelado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Wilson Luiz Ferreira de França interpôs Recurso de Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inaugural consubstanciado no sentido de aumentar em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) todas as verbas remuneratórias que compõem as vantagens constantes nas fichas financeiras acostadas aos autos (soldo, gratificações, férias, etc), tendo em vista o suposto aumento da carga horária dos policiais militares em 1/3 (um terço), decorrente do artigo 5º da Lei Complementar n.

º 169/2011.


É sabido que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral quanto ao Tema
“aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória” (Tema nº 514).

Na oportunidade, restou consignado que a ampliação da jornada de trabalho, sem alteração da remuneração do servidor, consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.


Merece destaque o seguinte trecho do supracitado julgado, no qual restou esclarecido que o servidor público não tem
“direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos (.

..) Com efeito, a violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória”.

No caso dos autos, a Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, dispõe que se aplicam a esses servidores as disposições contidas no art. 19, da Lei Complementar Estadual n° 155/2010 (que fixou a jornada de trabalho em 40 horas semanais para a polícia civil).


Lei Complementar 169/2011: Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº155, de 26 de março de 2010.


Lei Complementar 155/2010: Art. 19.
A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 -uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados.

Ocorre que, quanto aos policiais militares, em relação à jornada de trabalho anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da Lei Complementar 155/2010.


O Suplemento Normativo – SUNOR – Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, descreve a jornada de trabalho regular da PMPE, cuja regra é de 40 horas semanais.


Vejamos: Art. 2º. A jornada de trabalho regular na PMPE será, em regra, das 07h às 12h e das 13h às 16h.

§ 1º. Em cada OME deverá haver, diariamente, ao menos 20% (vinte por cento) do efetivo administrativo cumprindo a jornada de trabalho regular no horário das 09h às 13h e das 14h às 18h.

§ 2º. Caso haja a necessidade de emprego do Militar no PJES ou outra missão em que seja remunerado de forma específica (por exemplo, hora-aula), deverá cumprir a jornada de trabalho regular de modo a alcançar as 40h semanais, podendo fazê-lo ultrapassando os horários prescritos no caput e no parágrafo anterior ou concorrendo a serviços...

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